# Registro público: STJ — 76416

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-10
- **Publicação:** 2026-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127680/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91a8714d1dd793b3e6345d5d1ad07f52f72af60c86df916c139575c2373eacb2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950907
- **Número de registro na fonte:** 202501916840
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO EQUIVOCADA. ERRO
MATERIAL. INFLUÊNCIA NO RESULTADO. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DE
CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aplicação de sanção de desclassificação automática em certame
público exige exame da proporcionalidade, da relevância do dado
equivocado para o resultado e da finalidade do processo
administrativo, sob pena de transformar o processo em instrumento
exclusivamente formal, desvinculado de seu objetivo.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que a impetrante foi desclassificada do certame para
designação de interinidade do Cartório de Registro Civil de Pessoas
Naturais da Comarca de Irecê porque declarou possuir 56 meses de
antiguidade no exercício notarial, quando na realidade contava 53
meses.
- **Item 3 (texto oficial):** Quando o erro material diz respeito a critério de desempate que
não teve aplicação no caso concreto (porque a candidata foi a única
a preencher o requisito principal estabelecido no edital), a
informação equivocada revela-se irrelevante para o resultado do
certame, e a desclassificação da candidata prestigia uma regra meio
em detrimento da finalidade do certame.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso ordinário provido para conceder a segurança.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO EQUIVOCADA. ERRO
MATERIAL. INFLUÊNCIA NO RESULTADO. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DE
CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A aplicação de sanção de desclassificação automática em certame
público exige exame da proporcionalidade, da relevância do dado
equivocado para o resultado e da finalidade do processo
administrativo, sob pena de transformar o processo em instrumento
exclusivamente formal, desvinculado de seu objetivo.
2. Caso em que a impetrante foi desclassificada do certame para
designação de interinidade do Cartório de Registro Civil de Pessoas
Naturais da Comarca de Irecê porque declarou possuir 56 meses de
antiguidade no exercício notarial, quando na realidade contava 53
meses.
3. Quando o erro material diz respeito a critério de desempate que
não teve aplicação no caso concreto (porque a candidata foi a única
a preencher o requisito principal estabelecido no edital), a
informação equivocada revela-se irrelevante para o resultado do
certame, e a desclassificação da candidata prestigia uma regra meio
em detrimento da finalidade do certame.
4. Recurso ordinário provido para conceder a segurança.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança, anulando
a decisão que desclassificou a impetrante e consolidando seu direito
à manutenção ou assunção da interinidade do Cartório de Registro
Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Irecê até a nomeação de
titular por concurso público, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
