{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127682,"origem":"stj","sha256_origem":"489a6b81a516aa665ab04d993757d521789d31fd4f8e1bf80c01ed9b75cd3915","registro_original":{"id_fonte":"950909","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1293990","numero_registro":"201102802056","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE\nCONFORMAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. TEMA 985/STF E MODULAÇÃO DE EFEITOS.\nRETRATAÇÃO REALIZADA.\n1. Devolvem-se os autos a este órgão julgador para eventual juízo de\nretratação tendo em vista a aparente contradição com a seguinte\ntese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do\nTema 985, em repercussão geral: \"É legítima a incidência de\ncontribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço\nconstitucional de férias\".\n2. No julgamento dos embargos de declaração, o Plenário do STF\ndeterminou a modulação dos efeitos do julgado, atribuindo efeitos ex\nnunc ao acórdão de mérito, a contar da data da publicação da\nrespectiva ata de julgamento (15/9/2020), ressalvadas as\ncontribuições já pagas e não impugnadas até esse marco temporal, que\nnão seriam devolvidas pela União.\n3. Juízo de retratação realizado para acolher os embargos de\ndeclaração, com efeitos infringentes, e reconhecer a incidência de\ncontribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias\npago pelo empregador, nos termos do Tema 985/STF; todavia, em razão\nda modulação dos efeitos, o recurso especial merece parcial\nprovimento nesse ponto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"49be04bdea5a23fa694793db93cb869eaa9fe4c8b43f86c3983aa0af1a42bb67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
