# Registro público: STJ — 2233780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127684/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 012dfd642eaa0f7fa3da52cafc45aebe7d672c721ef45949b387bbdbb8aaf758

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951203
- **Número de registro na fonte:** 202503596628
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.  AGRAVO INTERNO.  RAZÕES DISSOCIADAS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. DANO MORAL COLETIVO.
PRESUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos da decisão
agravada impõe o não conhecimento do agravo interno, ante a
incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** Ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de
Justiça têm firmado a compreensão de que o dano moral coletivo em
matéria ambiental deve ser aferido com base em critérios objetivos e
in re ipsa, não se vinculando à análise subjetiva da dor, do
sofrimento ou do abalo psíquico da coletividade ou de grupo social
específico.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que, ao exigir a "demonstração de desprezo ou menoscabo a
valores fundamentais da coletividade", para fins de configuração de
dano moral coletivo em matéria ambiental, o Tribunal estadual
divergiu da posição externada nesta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.  AGRAVO INTERNO.  RAZÕES DISSOCIADAS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. DANO MORAL COLETIVO.
PRESUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos da decisão
agravada impõe o não conhecimento do agravo interno, ante a
incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. Ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de
Justiça têm firmado a compreensão de que o dano moral coletivo em
matéria ambiental deve ser aferido com base em critérios objetivos e
in re ipsa, não se vinculando à análise subjetiva da dor, do
sofrimento ou do abalo psíquico da coletividade ou de grupo social
específico.
3. Caso em que, ao exigir a "demonstração de desprezo ou menoscabo a
valores fundamentais da coletividade", para fins de configuração de
dano moral coletivo em matéria ambiental, o Tribunal estadual
divergiu da posição externada nesta Corte Superior.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 012dfd642eaa0f7fa3da52cafc45aebe7d672c721ef45949b387bbdbb8aaf758
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2233780 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 012dfd642eaa0f7fa3da52cafc45aebe7d672c721ef45949b387bbdbb8aaf758
- **SHA-256 do comentário:** be52bc515acf5da01e02d6b22632ffc8e2dd19af17f064c58b9852cdee7692c8
