{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127685,"origem":"stj","sha256_origem":"a7c46e4653143780f5f5f880391ce24aa971edbbc26fa4ede984cd9e08578991","registro_original":{"id_fonte":"951204","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2228268","numero_registro":"202503017121","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. TEMA N. 1.090 DO STJ. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DOS\nFUNDAMENTOS DO JULGADO. ENUNCIADO N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nINEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 7/STJ.\nINCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O Tema n. 1.090 do STJ não foi objeto do recurso especial,\ntampouco dele tratou a decisão ora agravada, razão de as alegações\nestarem dissociadas dos fundamentos do julgado, atraindo a\nincidência do Enunciado n. 284/STF.\n2. No caso, o Tribunal de origem considerou que \"foram colacionados\nos PPP's - Perfis Profissiográficos, Previdenciários emitidos pelas\npróprias empresas, em 25/03/2010 e 05/06/2017 (ID 282274113/39-42) e\no laudo pericial produzido em juízo (ID 282274352). Observo que a\nperícia foi produzida por similaridade, não possuindo, assim, o\ncondão de refutar os documentos contemporâneos ao contrato de\ntrabalho do autor\".\n3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o\nPerfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para a\ncomprovação do labor em condições especiais, exceto quando haja\ndúvida objetiva e idônea sobre a congruência entre seus dados e os\ninformados no laudo técnico que lhe serviu de base. Precedentes.\n4. Considerando o princípio do livre convencimento motivado, não se\nsustenta a alegação de cerceamento de defesa, e a alteração das\npremissas adotadas pela Corte local, tal como colocada a questão nas\nrazões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo\nfático-probatório constante dos autos, providência vedada em\nrecurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.\nPrecedentes.\n5. Agravo interno conhecido em parte e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"38048454fbecb06509442cd57729d0733562bb3cdb255ff64564066f836cee98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
