# Registro público: STJ — 2228268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127685/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7c46e4653143780f5f5f880391ce24aa971edbbc26fa4ede984cd9e08578991

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951204
- **Número de registro na fonte:** 202503017121
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. TEMA N. 1.090 DO STJ. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO JULGADO. ENUNCIADO N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tema n. 1.090 do STJ não foi objeto do recurso especial,
tampouco dele tratou a decisão ora agravada, razão de as alegações
estarem dissociadas dos fundamentos do julgado, atraindo a
incidência do Enunciado n. 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem considerou que "foram colacionados
os PPP's - Perfis Profissiográficos, Previdenciários emitidos pelas
próprias empresas, em 25/03/2010 e 05/06/2017 (ID 282274113/39-42) e
o laudo pericial produzido em juízo (ID 282274352). Observo que a
perícia foi produzida por similaridade, não possuindo, assim, o
condão de refutar os documentos contemporâneos ao contrato de
trabalho do autor".
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para a
comprovação do labor em condições especiais, exceto quando haja
dúvida objetiva e idônea sobre a congruência entre seus dados e os
informados no laudo técnico que lhe serviu de base. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando o princípio do livre convencimento motivado, não se
sustenta a alegação de cerceamento de defesa, e a alteração das
premissas adotadas pela Corte local, tal como colocada a questão nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno conhecido em parte e não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. TEMA N. 1.090 DO STJ. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO JULGADO. ENUNCIADO N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tema n. 1.090 do STJ não foi objeto do recurso especial,
tampouco dele tratou a decisão ora agravada, razão de as alegações
estarem dissociadas dos fundamentos do julgado, atraindo a
incidência do Enunciado n. 284/STF.
2. No caso, o Tribunal de origem considerou que "foram colacionados
os PPP's - Perfis Profissiográficos, Previdenciários emitidos pelas
próprias empresas, em 25/03/2010 e 05/06/2017 (ID 282274113/39-42) e
o laudo pericial produzido em juízo (ID 282274352). Observo que a
perícia foi produzida por similaridade, não possuindo, assim, o
condão de refutar os documentos contemporâneos ao contrato de
trabalho do autor".
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para a
comprovação do labor em condições especiais, exceto quando haja
dúvida objetiva e idônea sobre a congruência entre seus dados e os
informados no laudo técnico que lhe serviu de base. Precedentes.
4. Considerando o princípio do livre convencimento motivado, não se
sustenta a alegação de cerceamento de defesa, e a alteração das
premissas adotadas pela Corte local, tal como colocada a questão nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
5. Agravo interno conhecido em parte e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a7c46e4653143780f5f5f880391ce24aa971edbbc26fa4ede984cd9e08578991
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

