{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127689,"origem":"stj","sha256_origem":"61a7f0ac61525e6b706438cad0c520ea5dedb83758fb20e5b09d21737bc00b7d","registro_original":{"id_fonte":"951213","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2122320","numero_registro":"202400336859","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.\nREDIRECIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO COM\nEXCESSO DE PODERES, CONTRÁRIO À LEI OU AO CONTRATO SOCIAL. REEXAME\nDO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. INCIDÊNCIA  DO ENUNCIADO 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que é necessário haver a prova do cometimento de ato com\nexcesso de poderes, contrário à lei ou ao contrato social, mesmo em\nrelação à microempresa ou à empresa de pequeno porte, de modo a\njustificar o redirecionamento da execução fiscal, inicialmente\najuizada contra pessoa jurídica, contra os sócios-gerentes da\nsociedade empresária.\n2. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto\nfático-probatório dos autos, concluiu que não há provas de atos\npraticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social\nou estatuto pelos diretores, gerentes ou representantes da empresa.\nA reforma de tal entendimento encontra óbice no enunciado 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ).\n3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão\nagravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do\nart. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência do\nenunciado 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).\n4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio\nDomingues.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b3a6390fa9668e7834e9fb91c2f066b395c24ff82d43b80ed67e7bf27fb81ba7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"61a7f0ac61525e6b706438cad0c520ea5dedb83758fb20e5b09d21737bc00b7d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
