# Registro público: STJ — 2122320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127689/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61a7f0ac61525e6b706438cad0c520ea5dedb83758fb20e5b09d21737bc00b7d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951213
- **Número de registro na fonte:** 202400336859
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO COM
EXCESSO DE PODERES, CONTRÁRIO À LEI OU AO CONTRATO SOCIAL. REEXAME
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA  DO ENUNCIADO 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que é necessário haver a prova do cometimento de ato com
excesso de poderes, contrário à lei ou ao contrato social, mesmo em
relação à microempresa ou à empresa de pequeno porte, de modo a
justificar o redirecionamento da execução fiscal, inicialmente
ajuizada contra pessoa jurídica, contra os sócios-gerentes da
sociedade empresária.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto
fático-probatório dos autos, concluiu que não há provas de atos
praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social
ou estatuto pelos diretores, gerentes ou representantes da empresa.
A reforma de tal entendimento encontra óbice no enunciado 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do
art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência do
enunciado 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO COM
EXCESSO DE PODERES, CONTRÁRIO À LEI OU AO CONTRATO SOCIAL. REEXAME
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA  DO ENUNCIADO 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que é necessário haver a prova do cometimento de ato com
excesso de poderes, contrário à lei ou ao contrato social, mesmo em
relação à microempresa ou à empresa de pequeno porte, de modo a
justificar o redirecionamento da execução fiscal, inicialmente
ajuizada contra pessoa jurídica, contra os sócios-gerentes da
sociedade empresária.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto
fático-probatório dos autos, concluiu que não há provas de atos
praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social
ou estatuto pelos diretores, gerentes ou representantes da empresa.
A reforma de tal entendimento encontra óbice no enunciado 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do
art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência do
enunciado 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio
Domingues.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 61a7f0ac61525e6b706438cad0c520ea5dedb83758fb20e5b09d21737bc00b7d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2122320 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 61a7f0ac61525e6b706438cad0c520ea5dedb83758fb20e5b09d21737bc00b7d
- **SHA-256 do comentário:** d3fa8dfdb7b0adc1a84ae35c23a3753a0156422b6e6eab7e3d9fc497141dfba4
