{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12769,"origem":"stj","sha256_origem":"365e32c790f5b26025ae2342bf94c013f7815da54d0590a4cc8c5ef9b22a7dbb","registro_original":{"id_fonte":"000823771","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"163067","numero_registro":"202200962216","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. FURTO DE GADO - ABIGEATO. NULIDADE DAS PROVAS.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE\nANÁLISE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI.\nREITERAÇÃO DELITIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ANÁLISE\nDEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria\nque negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e\nrecomendou, ao Juízo processante, a revisão da necessidade da\nprisão, nos termos da Lei n. 13.964/2019.\n2. Nulidade das provas. Violação sigilo telefônico. Supressão de\ninstâncias. A questão da nulidade das provas obtidas a partir de\nilegal violação de dados telemáticos de coautor falecido não será\nconhecida porque esta matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de\nJustiça local.Como cediço, \"matéria não apreciada pelo Juiz e pelo\nTribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta\nCorte, sob pena de indevida supressão de instância\" (AgRg no HC n.\n525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,\njulgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).\n3. Negativa de autoria. A tese de insuficiência das provas de\nautoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em\nalegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na\nestreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar\nexame do contexto fático-probatório.\n4. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Embora o crime não\ninclua violência ou grave ameaça, as instâncias ordinárias\ndestacaram a necessidade da medida extrema, para fins de  garantia\nda ordem pública, tendo em vista (i) o modus operandi do delito\n(interceptações telefônicas judicialmente autorizadas teriam\nrevelado que o paciente e outros estariam envolvidos na prática do\ncrime de furto de gado - abigeato, realizado no período noturno, em\noperações organizadas e estruturadas para o rápido desaparecimento\ndos semoventes);e os (ii) dados da sua vida pregressa que indicam\nreiteração na prática delitiva (possui passagem criminal anterior\npela prática do crime de tráfico de drogas e receptação).\n5. A perseverança do agente na senda delitiva enseja a decretação da\nprisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de\nconter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção\ngeral e o resultado útil do processo.\n6. Não é possível inferir, neste momento processual e na estreita\nvia do habeas corpus, acerca de eventual regime prisional a ser\nfixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da\nhomogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do\nagente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,\ncom observância e respeito aos princípios do contraditório e da\nampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação\nconstitucional. Inadequação da via eleita.\n7. Agravo regimental conhecido e não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA NÃO APRECIADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 525332>>-RJ\n(PRISÃO PREVENTIVA - PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 107238>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e2717275f820fe5fbdf214a14293caf847c2c9364ccc158650227579cc3a7bfc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
