# Registro público: STJ — 163067

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12769/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 365e32c790f5b26025ae2342bf94c013f7815da54d0590a4cc8c5ef9b22a7dbb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. FURTO DE GADO - ABIGEATO. NULIDADE DAS PROVAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ANÁLISE
DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e
recomendou, ao Juízo processante, a revisão da necessidade da
prisão, nos termos da Lei n. 13.964/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** Nulidade das provas. Violação sigilo telefônico. Supressão de
instâncias. A questão da nulidade das provas obtidas a partir de
ilegal violação de dados telemáticos de coautor falecido não será
conhecida porque esta matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de
Justiça local.Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo
Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n.
525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Negativa de autoria. A tese de insuficiência das provas de
autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em
alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na
estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar
exame do contexto fático-probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Embora o crime não
inclua violência ou grave ameaça, as instâncias ordinárias
destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de  garantia
da ordem pública, tendo em vista (i) o modus operandi do delito
(interceptações telefônicas judicialmente autorizadas teriam
revelado que o paciente e outros estariam envolvidos na prática do
crime de furto de gado - abigeato, realizado no período noturno, em
operações organizadas e estruturadas para o rápido desaparecimento
dos semoventes);e os (ii) dados da sua vida pregressa que indicam
reiteração na prática delitiva (possui passagem criminal anterior
pela prática do crime de tráfico de drogas e receptação).
- **Item 5 (texto oficial):** A perseverança do agente na senda delitiva enseja a decretação da
prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de
conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção
geral e o resultado útil do processo.
- **Item 6 (texto oficial):** Não é possível inferir, neste momento processual e na estreita
via do habeas corpus, acerca de eventual regime prisional a ser
fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do
agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,
com observância e respeito aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação
constitucional. Inadequação da via eleita.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. FURTO DE GADO - ABIGEATO. NULIDADE DAS PROVAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ANÁLISE
DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e
recomendou, ao Juízo processante, a revisão da necessidade da
prisão, nos termos da Lei n. 13.964/2019.
2. Nulidade das provas. Violação sigilo telefônico. Supressão de
instâncias. A questão da nulidade das provas obtidas a partir de
ilegal violação de dados telemáticos de coautor falecido não será
conhecida porque esta matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de
Justiça local.Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo
Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n.
525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
3. Negativa de autoria. A tese de insuficiência das provas de
autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em
alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na
estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar
exame do contexto fático-probatório.
4. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Embora o crime não
inclua violência ou grave ameaça, as instâncias ordinárias
destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de  garantia
da ordem pública, tendo em vista (i) o modus operandi do delito
(interceptações telefônicas judicialmente autorizadas teriam
revelado que o paciente e outros estariam envolvidos na prática do
crime de furto de gado - abigeato, realizado no período noturno, em
operações organizadas e estruturadas para o rápido desaparecimento
dos semoventes);e os (ii) dados da sua vida pregressa que indicam
reiteração na prática delitiva (possui passagem criminal anterior
pela prática do crime de tráfico de drogas e receptação).
5. A perseverança do agente na senda delitiva enseja a decretação da
prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de
conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção
geral e o resultado útil do processo.
6. Não é possível inferir, neste momento processual e na estreita
via do habeas corpus, acerca de eventual regime prisional a ser
fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do
agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,
com observância e respeito aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação
constitucional. Inadequação da via eleita.
7. Agravo regimental conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA NÃO APRECIADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 525332>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<RHC 107238>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 226358](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128129/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2028456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147967/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 169576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12889/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
