{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127697,"origem":"stj","sha256_origem":"6b7ac3796b62b8e697355bba898166b82feddcac8f71b8937ac1db9fa781093f","registro_original":{"id_fonte":"951968","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2931337","numero_registro":"202501652127","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS.\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA.\n1.  A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de\ncontrovérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento\neminentemente constitucional.\n2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de\nlei federal apontado no recurso especial, há falta do\nprequestionamento, o que faz incidir na espécie os óbices das\nSúmulas 282 e 356 do STF.\n3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja\nreconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do\nCPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o\nreconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015\nespecificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o\nque não se constata no caso.\n4. \"Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da\nmatéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal  a quo  sobre a\ntese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo\nsuficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por\nprequestionados os dispositivos legais suscitados pela recorrente\"\n(AgInt no AREsp 894.354/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira\nTurma, julgado em 16/08/2018, DJe 23/08/2018).\n5. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do\nSTJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os\nfundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o\nseu recurso.\n6. Situação em que, no que diz respeito à condenação em honorários\nadvocatícios, não houve impugnação específica dos fundamentos da\ndecisão agravada.\n7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e06960a7428828f04d2a70a9fbc720b8e93d0de1e7d550bceaac6c18457a5843","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
