# Registro público: STJ — 2931337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127697/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b7ac3796b62b8e697355bba898166b82feddcac8f71b8937ac1db9fa781093f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de
controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento
eminentemente constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir na espécie os óbices das
Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja
reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do
CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o
reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o
que não se constata no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** "Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da
matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal  a quo  sobre a
tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo
suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por
prequestionados os dispositivos legais suscitados pela recorrente"
(AgInt no AREsp 894.354/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira
Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 23/08/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do
STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o
seu recurso.
- **Item 6 (texto oficial):** Situação em que, no que diz respeito à condenação em honorários
advocatícios, não houve impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA.
1.  A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de
controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento
eminentemente constitucional.
2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir na espécie os óbices das
Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja
reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do
CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o
reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o
que não se constata no caso.
4. "Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da
matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal  a quo  sobre a
tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo
suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por
prequestionados os dispositivos legais suscitados pela recorrente"
(AgInt no AREsp 894.354/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira
Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 23/08/2018).
5. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do
STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o
seu recurso.
6. Situação em que, no que diz respeito à condenação em honorários
advocatícios, não houve impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
