{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127700,"origem":"stj","sha256_origem":"ff6513eca57d67d017f52aea9a1fbd7d8252d9489deb3f41d180b734ddf6c20c","registro_original":{"id_fonte":"952000","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2205616","numero_registro":"202501059506","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO.\nFALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.\n182/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE\nENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.262/STF.\nRECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.\nALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA\nRECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. INCIDÊNCIA.\n1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel.\nMinistro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em\nrelação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de\nrelator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando\na parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a\ntodos os capítulos autônomos do decisório agravado; b) deixar de\nrefutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por\nela impugnado.\n2. Na espécie, no tocante ao capítulo autônomo relativo à não\nincidência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic incidente no levantamento\ndos depósitos judiciais, o decisum agravado entendeu não ser\npossível o conhecimento do recurso, pois o Tribunal de origem negou\nseguimento ao apelo especial com base nos arts. 1.030, b, e 1.040,\nI, do CPC, tendo em vista o quanto decidido por esta Corte no Tema\nn. 504/STJ, tornando prejudicada tal análise nesta seara. No\nentanto, as razões de agravo interno deixaram de refutar o referido\nalicerce, motivo pelo qual aplicável a Súmula n. 182/STJ, nesse\nparticular, por haver a parte recorrente incorrido nas situações\nacima descritas.\n3. A Corte de origem examinou questão discutida nos autos referente\nà pretensão de restituição via precatório, nos próprios autos do\nmandado de segurança, com base no que decidiu o Supremo Tribunal\nFederal no Tema n. 1.262/STF da repercussão geral (RE n.\n1.043.313/RS-RG), a saber: \"Não se mostra admissível a restituição\nadministrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo\nindispensável a observância do regime constitucional de precatórios,\nnos termos do art. 100 da Constituição Federal.\"\n4. Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com\no entendimento proferido em recurso extraordinário submetido ao rito\nda repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica\nprejudicada a análise da matéria do apelo raro que seja idêntica\nàquela discutida no mencionado recurso representativo de\ncontrovérsia, inclusive no que tange à indicada violação aos arts.\n489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela\ndiscutida na repercussão geral.\n5. Apresenta-se deficiente a fundamentação da insurgência especial\nem que a alegação de malferimento ao art. 1.022 do CPC se faz de\nforma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o\nacórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do\nEnunciado n. 284/STF.\n6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"418055842f83cb96a80ce88d747a3f44f485dd570d648cd40332395b3956a15d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ff6513eca57d67d017f52aea9a1fbd7d8252d9489deb3f41d180b734ddf6c20c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
