{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127701,"origem":"stj","sha256_origem":"b7a1097e13e4f5509396cc2826f177f5288290cf76e9fd7ca8e1831f90050af6","registro_original":{"id_fonte":"952003","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1996727","numero_registro":"202103162243","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.\n1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte\nrecorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório\ncombatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no\njulgamento monocrático.\n2. No caso, o recurso especial foi provido com apoio em acórdão do\nSTF (RE n. 889.095 AgR-ED-EDv, Relator: André Mendonça, Tribunal\nPleno, julgado em 24/2/2025, processo eletrônico DJe-s/n divulg.\n21/3/2025, public. 24/3/2025) que reformou julgado que alicerçava a\nanterior jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema, e em\nrecente precedente firmado pela Primeira Seção do STJ (REsp n.\n2.137.101/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 7/8/2025, DJEN de\n15/8/2025).\n3. As razões do agravo interno não atendem à dialeticidade recursal,\npois a parte insurgente, sem abordar o RE n. 889.095 AgR-ED-EDv, se\nlimita a afirmar que o REsp n. 2.137.101/PR não reflete a\njurisprudência desta Corte Superior.\n4. Quanto ao dispositivo da decisão agravada, o inconformismo merece\nser conhecido e provido, pois a matéria devolvida a este Sodalício\nestá limitada à inexigibilidade da cobrança pelo uso da faixa de\ndomínio, não sendo possível, portanto, como consequência do\nprovimento do apelo nobre, julgar totalmente procedente a pretensão\ninicial.\n5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"40102a117c03073b5ac6eab3a1b7d60f01e8f3a0a6dfb71c709fe551f5d57d85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
