# Registro público: STJ — 1996727

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127701/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7a1097e13e4f5509396cc2826f177f5288290cf76e9fd7ca8e1831f90050af6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952003
- **Número de registro na fonte:** 202103162243
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório
combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
julgamento monocrático.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o recurso especial foi provido com apoio em acórdão do
STF (RE n. 889.095 AgR-ED-EDv, Relator: André Mendonça, Tribunal
Pleno, julgado em 24/2/2025, processo eletrônico DJe-s/n divulg.
21/3/2025, public. 24/3/2025) que reformou julgado que alicerçava a
anterior jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema, e em
recente precedente firmado pela Primeira Seção do STJ (REsp n.
2.137.101/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 7/8/2025, DJEN de
15/8/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** As razões do agravo interno não atendem à dialeticidade recursal,
pois a parte insurgente, sem abordar o RE n. 889.095 AgR-ED-EDv, se
limita a afirmar que o REsp n. 2.137.101/PR não reflete a
jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao dispositivo da decisão agravada, o inconformismo merece
ser conhecido e provido, pois a matéria devolvida a este Sodalício
está limitada à inexigibilidade da cobrança pelo uso da faixa de
domínio, não sendo possível, portanto, como consequência do
provimento do apelo nobre, julgar totalmente procedente a pretensão
inicial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório
combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
julgamento monocrático.
2. No caso, o recurso especial foi provido com apoio em acórdão do
STF (RE n. 889.095 AgR-ED-EDv, Relator: André Mendonça, Tribunal
Pleno, julgado em 24/2/2025, processo eletrônico DJe-s/n divulg.
21/3/2025, public. 24/3/2025) que reformou julgado que alicerçava a
anterior jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema, e em
recente precedente firmado pela Primeira Seção do STJ (REsp n.
2.137.101/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 7/8/2025, DJEN de
15/8/2025).
3. As razões do agravo interno não atendem à dialeticidade recursal,
pois a parte insurgente, sem abordar o RE n. 889.095 AgR-ED-EDv, se
limita a afirmar que o REsp n. 2.137.101/PR não reflete a
jurisprudência desta Corte Superior.
4. Quanto ao dispositivo da decisão agravada, o inconformismo merece
ser conhecido e provido, pois a matéria devolvida a este Sodalício
está limitada à inexigibilidade da cobrança pelo uso da faixa de
domínio, não sendo possível, portanto, como consequência do
provimento do apelo nobre, julgar totalmente procedente a pretensão
inicial.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b7a1097e13e4f5509396cc2826f177f5288290cf76e9fd7ca8e1831f90050af6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

