{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127702,"origem":"stj","sha256_origem":"c6511341632ed43e1252f6ceb3f435585ac4ada4302f4405c3f87ca9d557b713","registro_original":{"id_fonte":"952004","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121998","numero_registro":"202400320221","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO.\nINEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO\nCAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.\nSÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Inexiste falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o\nPretório de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe\nforam submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos\nautos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior\nTribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte\ncom negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp\nn. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de\n13/4/2021).\n2. Hipótese em que não há falar em inversão do ônus da prova, pois a\nCorte mineira julgou parcialmente procedente o pedido autoral para\nreconhecer que os autores preencheram os requisitos da promoção por\nescolaridade adicional relativamente ao Curso de Especialização em\nDireito Público, independentemente de qualquer requisito temporal.\nEntretanto, a improcedência do pedido de imediata promoção dos\nautores decorreu da compreensão  de que seria ainda necessário o\npreenchimento de outros requisitos previstos na legislação estadual\nde regência - cuja eventual ilegalidade não foi objeto da demanda -\na serem oportunamente apreciados pela Administração.\n3. Não se deve confundir a procedência parcial do pedido com\ninversão do ônus da prova ou julgamento condicional; de igual forma,\nnão procede a tese de preclusão, pois o Sodalício mineiro decidiu a\ncontrovérsia nos limites trazidos pela parte autora.\n4. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte\nrecorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório\ncombatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no\njulgamento monocrático.\n5. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel.\nMinistro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em\nrelação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de\nrelator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos\nempregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do\nóbice previsto na Súmula n. 182/STJ: \"É inviável o agravo do art.\n545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da\ndecisão recorrida.\"\n6. Caso em que a parte agravante não se desincumbiu desse encargo.\n7. Por força da preclusão consumativa, é inadmissível a inovação de\ntese recursal no agravo interno. Nesse sentido: AgInt no REsp n.\n1.842.679/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, DJe de 26/4/2024.\n8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"709b33ef37fc85bf273eadb52557090dbb37bb9c82c12398a3448c6258bb9e09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
