# Registro público: STJ — 2121998

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127702/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6511341632ed43e1252f6ceb3f435585ac4ada4302f4405c3f87ca9d557b713

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952004
- **Número de registro na fonte:** 202400320221
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO
CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o
Pretório de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior
Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp
n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
13/4/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que não há falar em inversão do ônus da prova, pois a
Corte mineira julgou parcialmente procedente o pedido autoral para
reconhecer que os autores preencheram os requisitos da promoção por
escolaridade adicional relativamente ao Curso de Especialização em
Direito Público, independentemente de qualquer requisito temporal.
Entretanto, a improcedência do pedido de imediata promoção dos
autores decorreu da compreensão  de que seria ainda necessário o
preenchimento de outros requisitos previstos na legislação estadual
de regência - cuja eventual ilegalidade não foi objeto da demanda -
a serem oportunamente apreciados pela Administração.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se deve confundir a procedência parcial do pedido com
inversão do ônus da prova ou julgamento condicional; de igual forma,
não procede a tese de preclusão, pois o Sodalício mineiro decidiu a
controvérsia nos limites trazidos pela parte autora.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório
combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
julgamento monocrático.
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em
relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos
empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do
óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão recorrida."
- **Item 6 (texto oficial):** Caso em que a parte agravante não se desincumbiu desse encargo.
- **Item 7 (texto oficial):** Por força da preclusão consumativa, é inadmissível a inovação de
tese recursal no agravo interno. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.842.679/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, DJe de 26/4/2024.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO
CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o
Pretório de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior
Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp
n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
13/4/2021).
2. Hipótese em que não há falar em inversão do ônus da prova, pois a
Corte mineira julgou parcialmente procedente o pedido autoral para
reconhecer que os autores preencheram os requisitos da promoção por
escolaridade adicional relativamente ao Curso de Especialização em
Direito Público, independentemente de qualquer requisito temporal.
Entretanto, a improcedência do pedido de imediata promoção dos
autores decorreu da compreensão  de que seria ainda necessário o
preenchimento de outros requisitos previstos na legislação estadual
de regência - cuja eventual ilegalidade não foi objeto da demanda -
a serem oportunamente apreciados pela Administração.
3. Não se deve confundir a procedência parcial do pedido com
inversão do ônus da prova ou julgamento condicional; de igual forma,
não procede a tese de preclusão, pois o Sodalício mineiro decidiu a
controvérsia nos limites trazidos pela parte autora.
4. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório
combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
julgamento monocrático.
5. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em
relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos
empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do
óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão recorrida."
6. Caso em que a parte agravante não se desincumbiu desse encargo.
7. Por força da preclusão consumativa, é inadmissível a inovação de
tese recursal no agravo interno. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.842.679/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, DJe de 26/4/2024.
8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c6511341632ed43e1252f6ceb3f435585ac4ada4302f4405c3f87ca9d557b713
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

