# Registro público: STJ — 2108761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127704/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e084d636b312d4a82fdd9c4591a95d320e9e460fa4eaccd1553ac67474ae0808

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952073
- **Número de registro na fonte:** 202304061734
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO
PARCIALMENTE CONFIGURADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Não havendo manifestação quanto à questão alegada pela parte, os
embargos de declaração devem ser acolhidos  para sanar omissão
constante do aresto embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à questão relativa à desobediência ao Regimento Interno
desta Corte é de ser rejeitada, visto que "no julgamento dos EDcl
nos EAREsp 790.288/PR, não houve alteração da tese firmada em
recurso especial repetitivo, mas tão somente a resolução de
divergência existente entre as Turmas integrantes da Primeira Seção
quanto à interpretação do que remanesceu no definitivo nos autos dos
REsp's 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, não há falar em afetação da
matéria, em questão de ordem, para revisão de tese repetitiva.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.675.907/RS, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.
)
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte Superior, não cabe ao STJ
apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que
para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência
do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl
no AgInt no AREsp n. 1.955.088/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025;
EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 773.829/SP, Corte Especial, DJe
7/10/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO
PARCIALMENTE CONFIGURADO.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Não havendo manifestação quanto à questão alegada pela parte, os
embargos de declaração devem ser acolhidos  para sanar omissão
constante do aresto embargado.
3.  Quanto à questão relativa à desobediência ao Regimento Interno
desta Corte é de ser rejeitada, visto que "no julgamento dos EDcl
nos EAREsp 790.288/PR, não houve alteração da tese firmada em
recurso especial repetitivo, mas tão somente a resolução de
divergência existente entre as Turmas integrantes da Primeira Seção
quanto à interpretação do que remanesceu no definitivo nos autos dos
REsp's 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, não há falar em afetação da
matéria, em questão de ordem, para revisão de tese repetitiva.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.675.907/RS, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.
)
4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, não cabe ao STJ
apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que
para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência
do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl
no AgInt no AREsp n. 1.955.088/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025;
EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 773.829/SP, Corte Especial, DJe
7/10/2019.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2108761 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e084d636b312d4a82fdd9c4591a95d320e9e460fa4eaccd1553ac67474ae0808
- **SHA-256 do comentário:** b7f1dd3f12a46698593b3945013077fc55e46f09abee4af4d08711d58bc5a6bb
