{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127708,"origem":"stj","sha256_origem":"830c5904f2e3ddeae352996da4d62ddbda846da30a67b63546d7a0445e154a1c","registro_original":{"id_fonte":"952410","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2206498","numero_registro":"202500516623","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR\nRURAL. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. ALEGADA AFRONTA À COISA JULGADA.\nDEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA. VÍCIO SANADO\nSEM EFEITOS INFRINGENTES.\nI - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem\nembargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar\ncontradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual\ndevia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii)\ncorrigir erro material.\nII - A questão da devolução de valores recebidos em cumprimento de\ntutela de urgência posteriormente revogada foi objeto de pacificação\nno Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) e reafirmada no\njulgamento da Pet. 12.482/DF pela Primeira Seção, que consolidou a\norientação de que \"a reforma da decisão que antecipa os efeitos da\ntutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos\nbenefícios previdenciários ou assistenciais recebidos\".\nIII -  A Primeira Seção, ao julgar a Pet. 12.482/DF, examinou\nexpressamente diversas situações processuais e concluiu que todas\ndevem ser tratadas da mesma forma, pois \"em qualquer desses casos, a\ntutela de urgência não deixa de ser precária e passível de\nmodificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno\nao estado anterior à sua concessão\".\nIV - Quanto à alegada violação à coisa julgada, verifica-se que a\nação n. 0004875-57.2010.4.01.3602 foi ajuizada pelos genitores do\nautor para reconhecimento de sua própria qualidade de segurados\nespeciais, tratando-se de processos distintos, com partes distintas\ne pedidos distintos, ausente, portanto, a tríplice identidade\nexigida pelos arts. 502 e 503 do CPC/2015 para configuração da coisa\njulgada.\nV - A qualidade de segurado especial é personalíssima e deve ser\nanalisada caso a caso, não sendo possível estender automaticamente a\nterceiros, ainda que familiares, a conclusão alcançada em processo\ndiverso. Não há extensão subjetiva da coisa julgada a terceiros que\nnão integraram a relação processual originária, salvo hipóteses\nexpressamente previstas em lei.\nVI - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito\nGonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.\nLicenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1c44920ffeeceb9ab5b41834fa2fb39ca932a64e2cade63715658685fab9e2a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
