{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127709,"origem":"stj","sha256_origem":"9cbd10bb3973d93f152714daf3ce51388c99794979d1391a8071f01308199692","registro_original":{"id_fonte":"952824","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2199436","numero_registro":"202500629176","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-03-17","data_publicacao":"2026-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022\nDO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.\nPRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.\nRECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE NECESSIDADE DE DOCUMENTOS. TEMA 1311 DO\nSTJ. DISTINGUISH. BOA-FÉ. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC),\nquando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a\ncontrovérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão\ndeduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou\nobscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o\nresultado do julgamento não configura ofensa ao dispositivo.\n2. O STJ já definiu, no Tema 1311, que \"O curso do prazo\nprescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda\npública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de\nimplantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença\". Todavia,\nnão se impede a ocorrência de interrupção voluntária do prazo\nprescricional. Distinguish necessário.\n3. A interrupção do prazo prescricional em desfavor da Fazenda\nPública, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, é válida\nquando, no momento do cumprimento da obrigação de fazer, há\nreconhecimento do direito pelo devedor, como ocorreu em 6/7/2022,\ndata em que a recorrente reconheceu a necessidade de fornecimento de\ndocumentos para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.\n4. A boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium\nimpedem que a Fazenda Pública se beneficie de sua própria conduta ao\nalegar prescrição após solicitar, no momento do cumprimento da\nobrigação de fazer, a suspensão do processo para cumprimento de\nobrigações documentais essenciais ao pagamento devido. Logo, não\nocorreu a prescrição na hipótese dos autos.\n5. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa\n(Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"29710ae2a37fdef9368509d4c516f5cd80bdba7a37a6aa89d91888a5cd9b9fbf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
