# Registro público: STJ — 2199436

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-17
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127709/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cbd10bb3973d93f152714daf3ce51388c99794979d1391a8071f01308199692

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952824
- **Número de registro na fonte:** 202500629176
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE NECESSIDADE DE DOCUMENTOS. TEMA 1311 DO
STJ. DISTINGUISH. BOA-FÉ. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC),
quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o
resultado do julgamento não configura ofensa ao dispositivo.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ já definiu, no Tema 1311, que "O curso do prazo
prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda
pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de
implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença". Todavia,
não se impede a ocorrência de interrupção voluntária do prazo
prescricional. Distinguish necessário.
- **Item 3 (texto oficial):** A interrupção do prazo prescricional em desfavor da Fazenda
Pública, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, é válida
quando, no momento do cumprimento da obrigação de fazer, há
reconhecimento do direito pelo devedor, como ocorreu em 6/7/2022,
data em que a recorrente reconheceu a necessidade de fornecimento de
documentos para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
- **Item 4 (texto oficial):** A boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium
impedem que a Fazenda Pública se beneficie de sua própria conduta ao
alegar prescrição após solicitar, no momento do cumprimento da
obrigação de fazer, a suspensão do processo para cumprimento de
obrigações documentais essenciais ao pagamento devido. Logo, não
ocorreu a prescrição na hipótese dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE NECESSIDADE DE DOCUMENTOS. TEMA 1311 DO
STJ. DISTINGUISH. BOA-FÉ. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC),
quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o
resultado do julgamento não configura ofensa ao dispositivo.
2. O STJ já definiu, no Tema 1311, que "O curso do prazo
prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda
pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de
implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença". Todavia,
não se impede a ocorrência de interrupção voluntária do prazo
prescricional. Distinguish necessário.
3. A interrupção do prazo prescricional em desfavor da Fazenda
Pública, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, é válida
quando, no momento do cumprimento da obrigação de fazer, há
reconhecimento do direito pelo devedor, como ocorreu em 6/7/2022,
data em que a recorrente reconheceu a necessidade de fornecimento de
documentos para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
4. A boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium
impedem que a Fazenda Pública se beneficie de sua própria conduta ao
alegar prescrição após solicitar, no momento do cumprimento da
obrigação de fazer, a suspensão do processo para cumprimento de
obrigações documentais essenciais ao pagamento devido. Logo, não
ocorreu a prescrição na hipótese dos autos.
5. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa
(Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.199.436 do STJ: cumprimento de sentença coletiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2199436/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.199.436 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2026, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença coletiva, interrupção do prazo prescricional e boa-fé. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** coletiva, cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** e4511e1fcd2e1b6aab5f166209de4f31478ab6693b46a4c12cb5dc280167153e
- **SHA-256 do registro documental:** 9cbd10bb3973d93f152714daf3ce51388c99794979d1391a8071f01308199692
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2199436%2F)

### [Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer](https://wikijuridica.com.br/glossario/venire-contra-factum-proprium/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Uma parte adota uma conduta, gera na outra a confiança de que agirá naquela linha e, depois, faz exatamente o oposto para tirar proveito. Esse comportamento contraditório tem nome na tradição jurídica: venire contra factum proprium — literalmente, vir contra o próprio ato. O Direito brasileiro o reprova como desdobramento da boa-fé objetiva, ainda que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contra, factum, proprium, venire
- **SHA-256 do HTML autoral:** e299836fcc133fd45f73e5f84cc277b5254009ecdb5d7b33947a2c5e2319a75d
- **SHA-256 do registro documental:** 9cbd10bb3973d93f152714daf3ce51388c99794979d1391a8071f01308199692
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fvenire-contra-factum-proprium%2F)

