{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12771,"origem":"stj","sha256_origem":"a305018e16e0b1d26aa0c67f2ec86081ec4db612dea1bf7d48d17d1ede82d12f","registro_original":{"id_fonte":"000823773","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2067430","numero_registro":"202200413758","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. POSSIBILIDADE,\nEM TESE, DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nINAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem está em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte, segunda a qual o\nprincípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de\nreiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as\ninstâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante\ndas circunstâncias concretas.\n2. No caso, o Tribunal de origem compreendeu que, embora o valor dos\nbens tenha sido avaliado em R$74,50, a reincidência em crime contra\no patrimônio afasta a possibilidade de aplicação do princípio da\ninsignificância.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça  \"Prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade,\ndar provimento ao agravo regimental para dar provimento ao agravo em\nrecurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da\nFonseca (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES)\n   STF - [[HC 84412]]-SP\n(FURTO - REINCIDÊNCIA - PRINCÍPIODA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1612423>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1762803>>-TO\n(VOTO VENCIDO - FURTO - REINCIDÊNCIA - INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO -\nREDUZIDO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO - ATIPICIDADE MATERIAL - PRINCÍPIO\nDA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1899839>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1616970>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1905810>>-SP,\n         <<AgRg no HC 752239>>-SC\n   STF - [[AGR-HC 171097]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"63284a08e447aed5c35dbc3e0a5575fc13c21b4587f97c8ddc05e65da7667ff1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
