{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127712,"origem":"stj","sha256_origem":"8c46263fc35462bc84d5f0b7c97421397bd6166c15165a5b7c44af9e02f49b74","registro_original":{"id_fonte":"952972","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2008435","numero_registro":"202201811044","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VERBAS\nREMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NATUREZA\nPROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE\nFORMOU APÓS À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. FIXAÇÃO DA TR COMO\nÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À\nCOISA JULGADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.205.946/SP, a\nCorte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação\nno sentido de que a correção monetária e os juros moratórios\nconstituem parcelas de natureza processual, razão pela qual a\nalteração introduzida pela Lei n. 11.960/2009 se aplica de imediato\naos processos em curso, no que concerne ao período posterior à sua\nvigência, à luz do princípio tempus regit actum.\nIII - A partir de tal compreensão, conclui-se que, na fase de\nexecução, a coisa julgada não impede a aplicação da Lei n.\n11.960/2009 no tocante aos títulos formados anteriormente à sua\nvigência ou quando o processo de conhecimento, embora transitado em\njulgado a posteriori, nele não se debateu sobre a incidência de tal\nnorma por motivo não imputável à parte interessada.\nIV - Contudo, solução distinta deve ser adotada quando a questão dos\njuros moratórios e da correção monetária foi esgotada na fase\ncognitiva, examinando-se a controvérsia à luz da Lei n. 11.960/2009,\nindependentemente do acerto da solução adotada no caso concreto em\nrelação às teses definidas no julgamento dos Temas n. 810/STF e n.\n905/STJ.\nV - Nessa hipótese, devem prevalecer os parâmetros fixados na\nsentença transitada em julgado, sendo incabível ao juízo da execução\nredefinir o título executivo nesse aspecto, sob pena de violação à\ncoisa julgada.\nVI - Na espécie, o título exequendo se formou posteriormente à\nvigência da Lei n. 11.960/2009, tendo havido o exame de tal norma no\nâmbito do processo de conhecimento, ocasião em que se fixou a TR\ncomo índice de correção monetária, tendo o tribunal de origem\ndeterminado a expedição de precatório complementar, relativamente à\ndiferença de atualização com o IPCA-E (fl. 439e), razão pela qual há\nafronta à coisa julgada.\nVII - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos\nsuficientes para desconstituir a decisão recorrida.\nVIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIX - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio\nDomingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021","LEG:FED LEI:011960 ANO:2009"],"jurisprudencia_citada":"(CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - NATUREZA PROCESSUAL - COISA\nJULGADA - SENTENÇA EXEQUENDA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1234379>>-RS, <<REsp 1861550>>-DF\n(AGRAVO INTERNO - MULTA - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU\nIMPROCEDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS, <<AgInt no RMS 51042>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8882f109ccb28a0d6a62f5deb75fa5e36e0614589465969f917edb549f322367","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8c46263fc35462bc84d5f0b7c97421397bd6166c15165a5b7c44af9e02f49b74","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
