{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127713,"origem":"stj","sha256_origem":"da07f611e0a72118a92b6f65242324ba798ac48d6b339c579e686a92c93beb63","registro_original":{"id_fonte":"953068","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2354017","numero_registro":"202301387046","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-02-03","data_publicacao":"2026-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO\nNA VIA ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR.\nPERDA SUPERVENIENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO.\nMODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 745 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nSUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA\nCAUSALIDADE. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.\nDESCABIMENTO.\n1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de\norigem aprecia, de forma fundamentada e integral, as questões\nsubmetidas ao seu julgamento. Decisão desfavorável à parte não se\nconfunde com negativa de prestação jurisdicional.\n2. A insurgência quanto à incorreta aplicação do Tema 745 do STF não\npode ser objeto de recurso especial, dada a natureza constitucional\nda matéria. A via própria para veicular a impugnação é o recurso\nextraordinário.\n3. Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais apontados\ncomo violados, incide o óbice da Súmula 282 do STF.\n4. O interesse de agir consiste em juízo sobre a viabilidade da\ndemanda, não sobre o direito material alegado. A aplicação da\nmodulação de efeitos do Tema 745 do STF, ao caso concreto, configura\npronunciamento de mérito - reconhecimento da licitude das cobranças\naté o fim do exercício financeiro de 2023 -, e não extinção\nprocessual por perda superveniente do objeto. Inaplicável, portanto,\no art. 485, VI, do CPC.\n5. Definido que houve julgamento de mérito com improcedência dos\npedidos autorais, a distribuição dos ônus sucumbenciais rege-se pelo\nprincípio da sucumbência, nos termos do art. 85, caput, do CPC. O\nprincípio da causalidade, previsto no art. 85, § 10, do CPC,\naplica-se especificamente às hipóteses de perda do objeto, situação\nnão verificada no caso.\n6. A Primeira Seção do STJ, no REsp 2054759/RS, e o Supremo Tribunal\nFederal, no Tema 1.338 (RE 1489562), reconheceram a admissibilidade\nde ação rescisória para adequar julgados à modulação de efeitos\nfixada em sede de repercussão geral.\n7. Se é possível até mesmo rescindir julgado contrário à modulação\ne, por consequência, inverter os ônus sucumbenciais, não há como\ncondenar a Fazenda em honorários advocatícios no caso em exame,\nsendo ela precisamente a beneficiária da modulação. A coerência do\nsistema processual exige que os efeitos da modulação estabelecida\npelo Supremo Tribunal Federal sejam respeitados integralmente,\ninclusive para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais.\n8. Caso em que a ação foi ajuizada em 23/6/2021, quando já havia\nproposta de modulação de efeitos no julgamento do RE 714139/SC,\nentão em curso no STF. A probabilidade de insucesso da pretensão era\nconcretamente previsível, o que reforça a imputação do ônus\nsucumbencial às autoras.\n9. A majoração dos honorários advocatícios recursais pressupõe o não\nconhecimento ou o total desprovimento do recurso, conforme a tese\nfirmada no Tema 1.059 do STJ. Na hipótese, houve reforma da sentença\nde procedência, e não desprovimento da apelação interposta pela\nFazenda Pública. Descabida, portanto, a fixação de honorários\nrecursais em desfavor das autoras.\n10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a\nmajoração dos honorários advocatícios recursais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Benedito Gonçalves, por maioria, vencida a Sra. Ministra\nRegina Helena Costa, conhecer do agravo para conhecer em parte do\nrecurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a\nfim de afastar a majoração dos honorários advocatícios recursais\ndeterminada no julgamento da apelação, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nVotaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Paulo Sérgio\nDomingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"13787034ec9bcbae912dbd721b0d32c065e029fadb49177ab778ded244627342","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
