# Registro público: STJ — 2354017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-03
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127713/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127713.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da07f611e0a72118a92b6f65242324ba798ac48d6b339c579e686a92c93beb63

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953068
- **Número de registro na fonte:** 202301387046
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO
NA VIA ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 745 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem aprecia, de forma fundamentada e integral, as questões
submetidas ao seu julgamento. Decisão desfavorável à parte não se
confunde com negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A insurgência quanto à incorreta aplicação do Tema 745 do STF não
pode ser objeto de recurso especial, dada a natureza constitucional
da matéria. A via própria para veicular a impugnação é o recurso
extraordinário.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais apontados
como violados, incide o óbice da Súmula 282 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O interesse de agir consiste em juízo sobre a viabilidade da
demanda, não sobre o direito material alegado. A aplicação da
modulação de efeitos do Tema 745 do STF, ao caso concreto, configura
pronunciamento de mérito - reconhecimento da licitude das cobranças
até o fim do exercício financeiro de 2023 -, e não extinção
processual por perda superveniente do objeto. Inaplicável, portanto,
o art. 485, VI, do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Definido que houve julgamento de mérito com improcedência dos
pedidos autorais, a distribuição dos ônus sucumbenciais rege-se pelo
princípio da sucumbência, nos termos do art. 85, caput, do CPC. O
princípio da causalidade, previsto no art. 85, § 10, do CPC,
aplica-se especificamente às hipóteses de perda do objeto, situação
não verificada no caso.
- **Item 6 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, no REsp 2054759/RS, e o Supremo Tribunal
Federal, no Tema 1.338 (RE 1489562), reconheceram a admissibilidade
de ação rescisória para adequar julgados à modulação de efeitos
fixada em sede de repercussão geral.
- **Item 7 (texto oficial):** Se é possível até mesmo rescindir julgado contrário à modulação
e, por consequência, inverter os ônus sucumbenciais, não há como
condenar a Fazenda em honorários advocatícios no caso em exame,
sendo ela precisamente a beneficiária da modulação. A coerência do
sistema processual exige que os efeitos da modulação estabelecida
pelo Supremo Tribunal Federal sejam respeitados integralmente,
inclusive para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais.
- **Item 8 (texto oficial):** Caso em que a ação foi ajuizada em 23/6/2021, quando já havia
proposta de modulação de efeitos no julgamento do RE 714139/SC,
então em curso no STF. A probabilidade de insucesso da pretensão era
concretamente previsível, o que reforça a imputação do ônus
sucumbencial às autoras.
- **Item 9 (texto oficial):** A majoração dos honorários advocatícios recursais pressupõe o não
conhecimento ou o total desprovimento do recurso, conforme a tese
firmada no Tema 1.059 do STJ. Na hipótese, houve reforma da sentença
de procedência, e não desprovimento da apelação interposta pela
Fazenda Pública. Descabida, portanto, a fixação de honorários
recursais em desfavor das autoras.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a
majoração dos honorários advocatícios recursais.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO
NA VIA ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 745 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem aprecia, de forma fundamentada e integral, as questões
submetidas ao seu julgamento. Decisão desfavorável à parte não se
confunde com negativa de prestação jurisdicional.
2. A insurgência quanto à incorreta aplicação do Tema 745 do STF não
pode ser objeto de recurso especial, dada a natureza constitucional
da matéria. A via própria para veicular a impugnação é o recurso
extraordinário.
3. Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais apontados
como violados, incide o óbice da Súmula 282 do STF.
4. O interesse de agir consiste em juízo sobre a viabilidade da
demanda, não sobre o direito material alegado. A aplicação da
modulação de efeitos do Tema 745 do STF, ao caso concreto, configura
pronunciamento de mérito - reconhecimento da licitude das cobranças
até o fim do exercício financeiro de 2023 -, e não extinção
processual por perda superveniente do objeto. Inaplicável, portanto,
o art. 485, VI, do CPC.
5. Definido que houve julgamento de mérito com improcedência dos
pedidos autorais, a distribuição dos ônus sucumbenciais rege-se pelo
princípio da sucumbência, nos termos do art. 85, caput, do CPC. O
princípio da causalidade, previsto no art. 85, § 10, do CPC,
aplica-se especificamente às hipóteses de perda do objeto, situação
não verificada no caso.
6. A Primeira Seção do STJ, no REsp 2054759/RS, e o Supremo Tribunal
Federal, no Tema 1.338 (RE 1489562), reconheceram a admissibilidade
de ação rescisória para adequar julgados à modulação de efeitos
fixada em sede de repercussão geral.
7. Se é possível até mesmo rescindir julgado contrário à modulação
e, por consequência, inverter os ônus sucumbenciais, não há como
condenar a Fazenda em honorários advocatícios no caso em exame,
sendo ela precisamente a beneficiária da modulação. A coerência do
sistema processual exige que os efeitos da modulação estabelecida
pelo Supremo Tribunal Federal sejam respeitados integralmente,
inclusive para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais.
8. Caso em que a ação foi ajuizada em 23/6/2021, quando já havia
proposta de modulação de efeitos no julgamento do RE 714139/SC,
então em curso no STF. A probabilidade de insucesso da pretensão era
concretamente previsível, o que reforça a imputação do ônus
sucumbencial às autoras.
9. A majoração dos honorários advocatícios recursais pressupõe o não
conhecimento ou o total desprovimento do recurso, conforme a tese
firmada no Tema 1.059 do STJ. Na hipótese, houve reforma da sentença
de procedência, e não desprovimento da apelação interposta pela
Fazenda Pública. Descabida, portanto, a fixação de honorários
recursais em desfavor das autoras.
10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a
majoração dos honorários advocatícios recursais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencida a Sra. Ministra
Regina Helena Costa, conhecer do agravo para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a
fim de afastar a majoração dos honorários advocatícios recursais
determinada no julgamento da apelação, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Paulo Sérgio
Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2354017 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** da07f611e0a72118a92b6f65242324ba798ac48d6b339c579e686a92c93beb63
- **SHA-256 do comentário:** 567f48e5733da345bb1d010139236edfd2ed05e88855326dc6996808fe34a6cb
