{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127718,"origem":"stj","sha256_origem":"8451452fbb3a2a3113d96759e65ec81583a8a0a92be6efc424b1a6760cde2d1f","registro_original":{"id_fonte":"953557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141192","numero_registro":"202401576982","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR\nPÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE\nINTERESSE RECURSAL. ACÓRDÃO ALINHADO À TESE DA AGRAVANTE. INOVAÇÃO\nRECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\r1. Tendo o recurso sido interposto\ncontra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de\n2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma\nnele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.\r2. Não\nhouve o prequestionamento da tese recursal vinculada ao artigo 192,\nI, da Lei n. 8.112/1990, uma vez que a questão postulada não foi\nexaminada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte\nrecorrente, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF.\r3.\nConfigura-se falta de interesse recursal quando a decisão recorrida\nse mostra alinhada à pretensão deduzida pela parte.\r4. A alegação de\ntese deduzida tão somente nas razões do agravo interno\ncaracteriza-se como indevida inovação recursal, não podendo ser\nconhecida por força do aperfeiçoamento da preclusão consumativa.\r5.\nAgravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito\nGonçalves.\rOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu\no julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.\rLicenciado o Sr.\nMinistro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8c005ef4552f1287c1f6901fe20914dd82b7c9f8e098e9b81d1c2722b0eb1874","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8451452fbb3a2a3113d96759e65ec81583a8a0a92be6efc424b1a6760cde2d1f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
