{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12772,"origem":"stj","sha256_origem":"1ec00e7e1b8740bf84f9dae76ce19e3500a6a8d6fca26c3ef25cb321ec2fc2b7","registro_original":{"id_fonte":"000823774","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no RHC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS\nCORPUS","numero_processo":"123419","numero_registro":"202000243089","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS.  ART. 317 DO CP. CORRUPÇÃO PASSIVA. AGENTE DESLIGADO\nDEFINITIVAMENTE DA FUNÇÃO PÚBLICA.  AUSÊNCIA DE PODER OU INGERÊNCIA\nNA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.  EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.\n1.  O crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) é um tipo penal\nmisto alternativo que comporta as condutas de solicitar, receber ou\naceitar, de modo que a prática de mais de uma delas importa em\ninfração penal única.\n2. O efetivo exercício de cargo público não é elemento objetivo do\ncrime de corrupção passiva (art. 317 do CP), que criminaliza a\nvenalidade das atribuições funcionais efetivas ou potenciais do\nagente.\n3. O art. 317 do CP prevê a possibilidade de consumação do delito de\ncorrupção passiva ainda que o agente esteja fora da função ou antes\nde assumi-la.\n4. A expressão \"fora da função\" não alcança aqueles que estão\ndefinitivamente desligados de seus cargos, pois desvestidos de\nqualquer poder ou ingerência na administração pública.\n5. No delito de corrupção passiva (art. 317 do CP) a percepção dos\nvalores exigidos é mero exaurimento do delito.\n6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para\ndar parcial provimento ao agravo regimental e reconhecer a\natipicidade do crime de corrupção passiva imputado ao embargante e\ndeterminar o trancamento parcial da ação penal.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as\nacima indicadas,  acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas a seguir,  prosseguindo no julgamento, por maioria,\nacolher os embargos  para dar parcial provimento ao agravo\nregimental, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.\nVotou vencido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00317"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d3e40e968120bf5e9837ae118fa85f602cb0af4b6667b68e9af0156414af428a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
