# Registro público: STJ — 2439507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-25
- **Publicação:** 2026-03-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127720/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127720.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 705fad0bbed1fc0b64eee132f959c5eb9c7732458fdfeb95603df8872c820741

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 949934
- **Número de registro na fonte:** 202302985080
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CREDITAMENTO DE ICMS. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NA PRODUÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS. GASES VENTADOS COMO REJEITOS DO PROCESSO PRODUTIVO. IRRELEVÂNCIA PARA A NÃO CUMULATIVIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. I - Trata-se dos segundos embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte Superior, que entendeu pela impossibilidade de creditamento de ICMS nas hipóteses de consumo de energia elétrica acompanhado da liber…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CREDITAMENTO DE ICMS. ENERGIA ELÉTRICA
CONSUMIDA NA PRODUÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS. GASES VENTADOS COMO
REJEITOS DO PROCESSO PRODUTIVO. IRRELEVÂNCIA PARA A NÃO
CUMULATIVIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
I - Trata-se dos segundos embargos de declaração opostos pelo
embargante contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte
Superior, que entendeu pela impossibilidade de creditamento de ICMS
nas hipóteses de consumo de energia elétrica acompanhado da
liberação dos gases perdidos no processo produtivo, os chamados
"gases ventados", por não constituírem produto destinado à
comercialização.
II - O embargante aponta omissão em razão do julgamento do REsp n.
2.088.767/MG, envolvendo as mesmas partes e de minha relatoria. De
fato, naquele recurso especial, a Segunda Turma desta Corte Superior
entendeu que é devido o crédito de ICMS, à luz do princípio da não
cumulatividade, na aquisição tributada de energia elétrica
integralmente consumida na produção de gases industriais e
medicinais, sendo irrelevante o descarte prévio de "gases ventados",
por se tratar de simples rejeitos que não se confundem com o
produto final comercializado. No mesmo sentido posiciona-se a
Primeira Turma: REsp n. 1.854.143/MG, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de
17/12/2024.
III - A Primeira Seção do STJ pacificou a questão ao reconhecer o
direito ao creditamento de ICMS relativo à energia elétrica
consumida no processo de industrialização, ainda que parte dos
produtos resultantes não seja efetivamente comercializada,
especialmente em razão da liberação dos denominados 'gases
ventados'.  Precedente: EREsp n. 1.854.143/MG, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de
22/9/2025.
IV - Como se depreende, no REsp n. 2.088.767/MG, o recurso do estado
foi improvido por maioria, razão pela qual ressalvo meu
posicionamento no sentido de que os gases ventados não são objeto de
comercialização, por isso não geram o direito ao creditamento do
imposto relativo à essa parcela. No entanto, o recurso da Fazenda
Pública deve ser improvido, em observância ao entendimento da
Primeira Seção.
V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial do
Estado de Minas Gerais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 705fad0bbed1fc0b64eee132f959c5eb9c7732458fdfeb95603df8872c820741
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2439507 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 705fad0bbed1fc0b64eee132f959c5eb9c7732458fdfeb95603df8872c820741
- **SHA-256 do comentário:** fedd2a5e290f156c2d2dcaa7b94a15619816ce73600cabe3853da33fb7ef417b
