{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127721,"origem":"stj","sha256_origem":"e96a5824e79694a6260c1c8b087e319e20b55b73d0f01c25c6239e136670aa6f","registro_original":{"id_fonte":"949936","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO \nESPECIAL","numero_processo":"2965416","numero_registro":"202502208887","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-02-25","data_publicacao":"2026-03-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR. TEMA N.\n1.384/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\nI - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida para\njulgamento de uniformização jurisprudencial pela Primeira Seção\ndesta Corte Superior (Tema n. 1.384) que, por unanimidade, decidiu\nafetar o REsp 2.195.089/RS e o REsp 2.215.194/DF ao rito dos\nrecursos repetitivos (RISTJ, art. 257- C) para delimitar a seguinte\ntese controvertida: \"Estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT\ndevem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas\npor concessionárias de serviços públicos federais contra\nparticulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias\nfederais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a\ndeclaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é\nsuficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando\no feito para a Justiça estadual\", e, igualmente por unanimidade,\nnos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, suspender o processamento\nde todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a\nmesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso\nespecial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou\nque estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no\nart. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro relator\nGurgel de Faria.\nII - Consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da\nrepercussão geral da matéria constitucional, nos termos dos art.\n927, 1.036 e 1.040 do CPC/2015, justifica o sobrestamento dos\nrecursos especiais, na instância ordinária, que tragam a mesma\nquestão jurídica a ser definida pelo STF ou STJ. Também a admissão\ndo recurso, como repetitivo por esta Corte, autoriza o\nsobrestamento.\nIII - Assim, a Corte de origem pode declarar prejudicados os\nrecursos que se oponham a acórdão que se conforma com o decidido\npelo STF e STJ ou se retratar. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt\nno AREsp n. 1.666.390/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 29/3/2021, DJe 8/4/2021; AgInt no REsp n.\n1.911.163/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 22/3/2021, DJe 5/4/2021; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl\nnos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.441/RS, relator Ministro Marco\nBuzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020; EDcl no\nREsp n. 1.792.034/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019.\nIV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,\npara tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte e\ndeterminar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que o\nrecurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas,\nnos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em\nseguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01037 INC:00002 ART:01040 ART:01041"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - SISTEMÁTICA DOS\nRECURSOS REPETITIVOS - DEVOLUÇÃO À ORIGEM - CONFORMAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1666390>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1911163>>-RN,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no\nAREsp 1615441>>-RS,\n         <<EDcl no REsp 1792034>>-CE,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 2043399>>-CE,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 2053373>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"584a02937d1ce72eba97512b60e557788f76b56933c1e9620856d657096e0773","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
