{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127722,"origem":"stj","sha256_origem":"c6be7d75cd9f6d4b864dd22d352d4d209654cb639502fd63ed23542e5318d845","registro_original":{"id_fonte":"949939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2196793","numero_registro":"202202658411","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-02-25","data_publicacao":"2026-03-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO\nESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO\nEMPREGATÍCIO POR AUDITOR FISCAL. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA.\nAUSÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO À ANÁLISE DA MATÉRIA. HONORÁRIOS. OMISSÃO.\nVALORES EXORBITANTES. PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE. TEMA\n1.255/STF. SOBRESTAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL.\n1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às\nhipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão\natacada.\n2. Houve omissão quanto à questão de fixação dos honorários, pois\nembora tenha sido dado provimento ao agravo interno interposto pela\nFazenda Nacional para restabelecer a sentença, não se adentrou ao\nmérito do referido tema.\n3. O caso atrai o sobrestamento do feito, para que se aguarde o\ndesfecho do que decidirá o STF, no Tema 1.255 da Repercussão Geral,\nporque o valor da causa é expressivo e a Fazenda figura como parte.\n4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos\ninfringentes, apenas para reconhecer a omissão quanto à questão dos\nhonorários, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de\norigem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do\nacórdão a ser proferido no Recurso Extraordinário, com Repercussão\nGeral reconhecida - Tema 1.255 - e em observância aos arts. 1.039 e\n1.040 do CPC/2015, seja realizado o juízo de conformação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por\nunanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"184cc2861f96b61650828576a0eddaf79df780ff39a4e42fdb6a6a254de93c6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
