{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127724,"origem":"stj","sha256_origem":"b0d10a4ffee1ed7e973d319696ca1defef88c8fc7945c64ae81cd4dee443c51d","registro_original":{"id_fonte":"949941","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO \nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2479412","numero_registro":"202303505730","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-02-25","data_publicacao":"2026-03-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL.  DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO  CIVIL. COBRANÇA DO ICMS\nCOM DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS\nENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. LEI\nCOMPLEMENTAR N. 190/2022. INCIDÊNCIA DA REGRA DA ANTERIORIDADE ANUAL\nE NONAGESIMAL. MATÉRIA DE FUNDO QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.266/STF.\nEMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE\nDEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.\n1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da\nquestão constitucional debatida no RE 1.426.271, de relatoria do\nMinistro Alexandre de Moraes, com o fim de definir \"à luz dos\nartigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e\n170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias\nda anterioridade anual e nonagesimal em face da administração\ntributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança\njurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não\nsurpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu,\nobservados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o\nredirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda\nConstitucional 87/2015\" (Tema 1.266/STF).\n2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito o acórdão proferido no agravo interno e as\ndecisões de fls. 598-601 e fls. 617-621, e determinar a devolução\ndos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de\nque realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os artigos\n1.040 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão do que for\ndecidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema\n1.266/STF.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DO RECURSO\nESPECIAL - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1942458>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5d11a8611a10b5b1418be5d25a632ec831f4f6ce229b49fa776958bf24bbd188","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
