# Registro público: STJ — 2479412

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-25
- **Publicação:** 2026-03-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127724/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127724.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0d10a4ffee1ed7e973d319696ca1defef88c8fc7945c64ae81cd4dee443c51d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO  CIVIL. COBRANÇA DO ICMS
COM DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. LEI
COMPLEMENTAR N. 190/2022. INCIDÊNCIA DA REGRA DA ANTERIORIDADE ANUAL
E NONAGESIMAL. MATÉRIA DE FUNDO QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.266/STF.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da
questão constitucional debatida no RE 1.426.271, de relatoria do
Ministro Alexandre de Moraes, com o fim de definir "à luz dos
artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e
170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias
da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração
tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança
jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não
surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu,
observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o
redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda
Constitucional 87/2015" (Tema 1.266/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão proferido no agravo interno e as
decisões de fls. 598-601 e fls. 617-621, e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de
que realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os artigos
1.040 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão do que for
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema
1.266/STF.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO  CIVIL. COBRANÇA DO ICMS
COM DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. LEI
COMPLEMENTAR N. 190/2022. INCIDÊNCIA DA REGRA DA ANTERIORIDADE ANUAL
E NONAGESIMAL. MATÉRIA DE FUNDO QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.266/STF.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da
questão constitucional debatida no RE 1.426.271, de relatoria do
Ministro Alexandre de Moraes, com o fim de definir "à luz dos
artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e
170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias
da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração
tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança
jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não
surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu,
observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o
redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda
Constitucional 87/2015" (Tema 1.266/STF).
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão proferido no agravo interno e as
decisões de fls. 598-601 e fls. 617-621, e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de
que realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os artigos
1.040 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão do que for
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema
1.266/STF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1942458>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b0d10a4ffee1ed7e973d319696ca1defef88c8fc7945c64ae81cd4dee443c51d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** b0d10a4ffee1ed7e973d319696ca1defef88c8fc7945c64ae81cd4dee443c51d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

