# Registro público: STJ — 2228704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-11
- **Publicação:** 2026-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127729/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e0b0f8d9d160db487886a4e842b92fb5054faea67dc1a474e4b7045311d2b24

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 949951
- **Número de registro na fonte:** 202203248907
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO. DESTINAÇÃO AO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DA
ADOLESCÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da
Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil permite o
cumprimento provisório da multa por descumprimento de decisão
judicial, mediante depósito em juízo, sendo o levantamento do valor
condicionado ao trânsito em julgado da sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que os valores das multas administrativas aplicadas em
razão do Estatuto da Criança e do Adolescente devem ser destinados
ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO. DESTINAÇÃO AO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DA
ADOLESCÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da
Súmula 83/STJ.
2. O art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil permite o
cumprimento provisório da multa por descumprimento de decisão
judicial, mediante depósito em juízo, sendo o levantamento do valor
condicionado ao trânsito em julgado da sentença.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que os valores das multas administrativas aplicadas em
razão do Estatuto da Criança e do Adolescente devem ser destinados
ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
4. Recurso parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - MULTA - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
- DEPÓSITO - LEVANTAMENTO - TRÂNSITO EM JULGADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2526564>>-SP
(MULTA ADMINISTRATIVA - ECA - FUNDO GERIDO PELO CONSELHO DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE)
   STJ - <<REsp 703241>>, <<AgInt no REsp 2036066>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 2137153>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00537 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art537_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2345558](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55402/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2005386](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61678/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2349190](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55400/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.107.498 do STJ: depósito em juízo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2107498/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de execução provisória de multa cominatória (astreintes) fixada em tutela provisória antes da confirmação por sentença de mérito, com depósito em juízo e vedação de levantamento até o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada, nos termos do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil 2015, bem como a inviabilidade, no caso, de bloqueio de ativos, exigência de caução e redução do valor por alegada excessividade. 2. O CPC/2015, art. 537, § 3º, autoriza a execução provisória das astreintes desde o descumprimento da ordem judicial, com depósito em juízo e levantamento apenas após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada, superando a orientação firmada sob o CPC/1973. 3. A exigência de caução é inaplicável, pois o próprio regime legal condiciona o levantamento ao trânsito em julgado, preservando a reversibilidade e a segurança jurídica. 4. A pretensão de redução do valor das astreintes demanda reexame de fatos e provas quanto ao descumprimento e à adequação do quantum, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ, ausente demonstração de manifesta desproporção. 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência assente do Tribunal Superior, incide a Súmula 83/STJ, o que afasta a possibilidade de conhecimento do recurso especial. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460055, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.107.498, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** deposito, juizo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5734e58f4246851c1d79121618276cc874ad6eb6b3d64d51db74cda44a0c4cd7
- **SHA-256 do registro documental:** 4e0b0f8d9d160db487886a4e842b92fb5054faea67dc1a474e4b7045311d2b24
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2107498%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 4e0b0f8d9d160db487886a4e842b92fb5054faea67dc1a474e4b7045311d2b24
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.062.497 do STJ: cumprimento provisório de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2062497/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2062497%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2228704 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4e0b0f8d9d160db487886a4e842b92fb5054faea67dc1a474e4b7045311d2b24
- **SHA-256 do comentário:** 898b6a5e02d66b4cb5692453a81237ba5e647f498f5130e6e578e50b83bb8d60
