{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12773,"origem":"stj","sha256_origem":"55f968350eed5a7f06c7b1ad632a69dd582e5b266eb18d109b6c2b60324e97fe","registro_original":{"id_fonte":"000823775","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"158824","numero_registro":"202104088966","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL\nPENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO LAVA JATO.\nCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CRIMES NÃO CONEXOS COM INVESTIGAÇÃO PRIMÁRIA.\nCOMPETÊNCIA DEFINIDA NOS TERMOS DO ART. 70 DO CPP. COLABORAÇÃO\nPREMIADA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO SUBJETIVA\nOU PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 70 do CPP, em regra, a competência penal é\ndefinida pelo local em que se consuma a infração ou, no caso dos\ncrimes tentados, pelo foro do lugar em que é praticado o último ato\nde execução.\n2. O critério primário previsto no art. 70 do CPP é excepcionado\npelos arts. 76 e 77, que tratam das hipóteses de modificação ou\nconcentração da competência por conexão e continência.\n3. A prevenção não é critério primário de fixação da competência,\ntratando-se de critério de incidência residual.\n4. Tratando-se de meio de obtenção de prova, os elementos da\ncolaboração premiada devem receber o tratamento conferido ao\nencontro fortuito de provas, não constituem critério de\ndeterminação, modificação ou concentração de competência.\n5. Agravo regimental provido para reconhecer a incompetência da 13ª\nVara Federal de Curitiba (PR), com determinação de remessa dos autos\nà Justiça Federal do Rio de Janeiro.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as\nacima indicadas,  acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas a seguir,  prosseguindo no julgamento, por maioria,\ndar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão. Votaram com\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Reynaldo\nSoares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.\nVotou vencido o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art70","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art77"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00070 ART:00076 INC:00003 ART:00077"],"jurisprudencia_citada":"(COLABORAÇÃO PREMIADA - DELAÇÃO DE CRIMES NÃO CONEXOS - ENCONTRO\nFORTUITO DE PROVAS)\n   STF - [[QO-INQ 4130]]-PR\n(FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA - PREVENÇÃO - CRITÉRIO RESIDUAL)\n   STF - [[RCL 36542]]-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0a168eca9f5fc6e9a0454dacac2c5d1b13c714516f00d5d61c28d9deb5965a31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
