# Registro público: STJ — 2139832

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-11
- **Publicação:** 2026-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127730/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127730.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2c5443f8088cabfe928870c37db982bf8f565d72c70b58fc9fd20bb0285dcd6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 949952
- **Número de registro na fonte:** 202401502839
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICENCIAMENTO.
MILITAR TEMPORÁRIA DA MARINHA. LIMITE ETÁRIO. ART. 27 DA LEI N.
4.375/1964, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.954/2019.
INAPLICABILIDADE AOS MILITARES QUE JÁ HAVIAM INGRESSADO NO SERVIÇO
CASTRENSE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido diverge de caso absolutamente análogo julgado
pela Segunda Turma desta Corte Superior, no qual se reconheceu que
a limitação etária de 45 (quarenta e cinco) anos, para a permanência
de militares temporários nas Forças Armadas, estatuída pela Lei n.
13.954/2019, não se aplica aos militares que ingressaram no serviço
temporário antes da entrada em vigor dessa lei, bem como que o
disposto no art. 5º da Lei n. 4.375/1964 refere-se ao período de
obrigação para com o serviço militar, em tempo de paz, não se
confundindo com o limite etário para o serviço militar temporário de
voluntários (REsp n. 2.004.844/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial provido para julgar procedente a demanda e
anular o ato administrativo que licenciou a parte autora do serviço
ativo da Marinha, com base no exclusivo critério de idade.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICENCIAMENTO.
MILITAR TEMPORÁRIA DA MARINHA. LIMITE ETÁRIO. ART. 27 DA LEI N.
4.375/1964, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.954/2019.
INAPLICABILIDADE AOS MILITARES QUE JÁ HAVIAM INGRESSADO NO SERVIÇO
CASTRENSE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O acórdão recorrido diverge de caso absolutamente análogo julgado
pela Segunda Turma desta Corte Superior, no qual se reconheceu que
a limitação etária de 45 (quarenta e cinco) anos, para a permanência
de militares temporários nas Forças Armadas, estatuída pela Lei n.
13.954/2019, não se aplica aos militares que ingressaram no serviço
temporário antes da entrada em vigor dessa lei, bem como que o
disposto no art. 5º da Lei n. 4.375/1964 refere-se ao período de
obrigação para com o serviço militar, em tempo de paz, não se
confundindo com o limite etário para o serviço militar temporário de
voluntários (REsp n. 2.004.844/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
2. Recurso especial provido para julgar procedente a demanda e
anular o ato administrativo que licenciou a parte autora do serviço
ativo da Marinha, com base no exclusivo critério de idade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2019-12-16;13954

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LICENCIAMENTO - MILITAR TEMPORÁRIO - LIMITE ETÁRIO - LEI
13.954/2019 - INGRESSO ANTERIOR)
   STJ - <<REsp 2004844>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013954 ANO:2019
- LEG:FED LEI:004375 ANO:1964
        ART:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-16;13954](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-16%3B13954)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1580184](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19166/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2019-12-16;13954
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2101400](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155421/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2019-12-16;13954
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2004844](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12221/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2019-12-16;13954
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2139832 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f2c5443f8088cabfe928870c37db982bf8f565d72c70b58fc9fd20bb0285dcd6
- **SHA-256 do comentário:** f4e616859bcedd7ebdd089be2daceb1c3d95d6d2c64b122ab7c8f992041a0ef9
