{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127732,"origem":"stj","sha256_origem":"0df010d595d1264685ee54204accffe6f91d9ea7863c7c24c3866093ea67b679","registro_original":{"id_fonte":"949956","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2982216","numero_registro":"202502480238","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-02-25","data_publicacao":"2026-03-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO.\nOFERTA DE CRÉDITO DE PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA\nFAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ.  ALTERAÇÃO DA ORDEM LEGAL DO\nART. 11 DA LEF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSIVA ONEROSIDADE.\nEXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE\nHIPOSSUFICIÊNCIA.\nI - Na origem, o Estado de São Paulo ajuizou execução fiscal, para\ncobrança de ICMS-ST referente aos períodos de outubro e novembro de\n2022. A sociedade executada ofertou precatórios como garantia do\njuízo, os quais foram recusados pela Fazenda Estadual. O Juízo da\nexecução indeferiu a nomeação, determinando a observância da ordem\nlegal do art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, decisão mantida pelo\nTribunal a quo.\nII - Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem examina, de forma fundamentada e suficiente, a\nquestão jurídica suscitada pelo recorrente, relativa à aceitação dos\nprecatórios ofertados à penhora, mesmo diante da situação de\nrecuperação judicial e da alegada liquidez dos títulos. A oposição\ndos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação\ndo embargante diante de decisão contrária a seus interesses.\nIII - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os\nRecursos Especiais n. 1.090.898/SP (Tema 120) e 1.337.790/PR (Tema\n578), ambos sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a orientação\nde que a penhora deve observar a ordem legal estabelecida no art. 11\nda LEF. Assim, ainda que o bem ofertado seja penhorável, a Fazenda\nPública pode recusar sua nomeação quando esta desrespeitar a ordem\nlegal, sem que tal recusa configure violação do princípio da menor\nonerosidade do devedor. No Tema 120 foi fixada a seguinte tese\njurídica: \"a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem\npenhorado por precatório\".\nIV - No que concerne ao procedimento de recuperação judicial, esta\nCorte Superior entende que o Juízo recuperacional ostenta\ncompetência para determinar a substituição dos atos de constrição\nque recaiam não sobre todo e qualquer bem, mas tão somente sobre\n\"bens de capital\" essenciais à manutenção da atividade empresarial,\naté o encerramento da recuperação judicial. Precedentes: REsp n.\n2.184.895/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda\nTurma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025; REsp n. 2.195.180/PR,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n8/4/2025, DJEN de 11/4/2025.\nV - Com efeito, ainda foi definido que o dinheiro, por sua natureza\nfungível e destituída de função produtiva direta, não se enquadra\ncomo bem de capital essencial à atividade empresarial. Assim, o\nbloqueio de ativos financeiros não compromete a execução do plano de\nrecuperação judicial. Precedentes: CC n. 196.553/PE, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em\n18/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgInt no CC n. 208.807/SC, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em\n17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.\nVI - No caso do autos, o Tribunal a quo concluiu que não há\nequiparação entre a penhora de dinheiro e a penhora de precatório,\nressaltando que a empresa em recuperação judicial não comprovou a\nexcessiva onerosidade da constrição capaz de justificar a alteração\nda ordem prevista no art. 11 da LEF.\nVII - Portanto, não há que se falar em presunção de excessiva\nonerosidade apenas pelo fato de a executada encontrar-se em\nrecuperação judicial, competindo ao Juízo da execução fiscal\navaliar, à luz das provas dos autos, a eventual necessidade de\nsuperação da ordem legal prevista no art. 11 da LEF.\nVIII - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00011"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA - PRECATÓRIO - DIREITO\nDE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA)\n   STJ - <<REsp 1090898>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 120),\n         <<REsp 1337790>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 578)\n(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO - BEM DE CAPITAL\nESSENCIAL - SUBSTITUIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 2184895>>-PE, <<REsp 2195180>>-PR\n(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VALORES EM DINHEIRO - BENS DE CAPITAL)\n   STJ - <<CC 196553>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"290abd6f77ec41b81647ed9b3c936b727b4e62317e9cf0ddbaa708df14b39871","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0df010d595d1264685ee54204accffe6f91d9ea7863c7c24c3866093ea67b679","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
