{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127733,"origem":"stj","sha256_origem":"ad452dd11517c6871deee78823c312864fd3ba60d4a9cdf9aec341e76c574bcc","registro_original":{"id_fonte":"949957","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2236999","numero_registro":"202503817401","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-02-25","data_publicacao":"2026-03-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM\nRESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.\nCANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA EXECUÇÃO FISCAL.\nPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.\nFIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE.\nI - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, visando à\ncobrança de crédito tributário de ICMS. Na sentença, julgou-se\nextinto o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente\ndo objeto em razão do cancelamento da CDA nos embargos à execução,\ncom condenação do Estado ao pagamento de honorários de 10% sobre o\nvalor da causa. A sentença foi reformada pelo Tribunal a quo para\nfixar os honorários nos percentuais mínimos das faixas do art. 85, §\n3º e § 5º, do CPC.\nII - Não se olvida que esta Corte Superior tem decidido que é\npossível a cumulação dos honorários advocatícios fixados em execução\nfiscal com aqueles arbitrados em ações conexas, como os embargos à\nexecução, contanto que respeitados os limites estabelecidos na\nlegislação processual civil. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n.\n2.143.558/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda\nTurma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; AgInt no AREsp n.\n2.206.502/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,\njulgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n.\n1.850.006/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n.\n2.152.579/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no REsp n.\n2.102.923/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.\nIII - No caso concreto, verifica-se que a extinção da execução\nfiscal, sem resolução do mérito, decorreu da procedência dos\nembargos à execução, com a consequente desconstituição da CDA que\ninstruía o feito executivo. Nesse caso, o efetivo proveito econômico\né discutido na ação conexa (embargos à execução, ação anulatória\netc.), e não na execução fiscal, a qual se extingue como mera\ndecorrência da procedência dos embargos.\nIV - A fixação cumulativa dos honorários em ambos os feitos\n(execução fiscal e embargos à execução), com a aplicação dos\npercentuais mínimos de cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, poderá\nresultar na extrapolação do limite máximo previsto nas respectivas\nfaixas, além de comprometer a majoração recursal prevista no § 11 do\nmesmo dispositivo.\nV - A Primeira Turma do STJ tem reiteradamente admitido a fixação\ndos honorários advocatícios por equidade, quando a extinção da\nexecução fiscal, sem resolução do mérito, decorrer de acolhimento de\npedido deduzido em ação conexa em que se discutiu a validade do\ncrédito exequendo. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.656.432/SP,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em\n24/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.898.491/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no REsp n.\n2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n.\n1.771.053/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.\nVI - Admite-se, portanto, a cumulação dos honorários advocatícios\nfixados nos embargos à execução com os devidos na execução fiscal,\ncabendo, quanto a estes, a observância do critério da equidade,\ndiante da ausência de proveito econômico na ação executiva e visando\nassegurar remuneração adequada ao trabalho do causídico.\nVII - Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos\nao Tribunal a quo, para fixar os honorários advocatícios por\nequidade.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00003 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO CONEXA -\nCUMULAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2143558>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2206502>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1850006>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 2152579>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 2102923>>-MG\n(CANCELAMENTO DA CDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DA EQUIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2656432>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1898491>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 2013832>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1771053>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7f44dfabaed5e37f2955601b4ed53a351291af1be518505f0839b5c03195a9e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
