# Registro público: STJ — 2449956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-25
- **Publicação:** 2026-03-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127736/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127736.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2354327f95ed0f149f6c101aed263fc9cfe3a30a0e1ff8d32fd989a30f6820c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 949961
- **Número de registro na fonte:** 202302972117
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ORIGINÁRIA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
CONCRETA AOS FUNDAMENTOS RECORRIDOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS REALIZADA PELO STJ. LIMITE
IMPOSTO PELO ART. 18 DA LEI FEDERAL N. 7.347/85. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno,
diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme
exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no
AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 15/8/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** "Em ação civil pública, só haverá condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais se comprovada má-fé, nos termos do art.
18 da Lei n. 7.347/1985. Esse entendimento se aplica, por simetria,
tanto para o autor quanto para o réu" (EDcl no REsp n. 2.220.684/PE,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ 01.12.2025, DJEN
04.12.2025).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, provido,
tão somente para afastar a majoração de honorários advocatícios
sucumbenciais.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ORIGINÁRIA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
CONCRETA AOS FUNDAMENTOS RECORRIDOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS REALIZADA PELO STJ. LIMITE
IMPOSTO PELO ART. 18 DA LEI FEDERAL N. 7.347/85. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno,
diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme
exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no
AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 15/8/2024).
2. "Em ação civil pública, só haverá condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais se comprovada má-fé, nos termos do art.
18 da Lei n. 7.347/1985. Esse entendimento se aplica, por simetria,
tanto para o autor quanto para o réu" (EDcl no REsp n. 2.220.684/PE,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ 01.12.2025, DJEN
04.12.2025).
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, provido,
tão somente para afastar a majoração de honorários advocatícios
sucumbenciais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** a2354327f95ed0f149f6c101aed263fc9cfe3a30a0e1ff8d32fd989a30f6820c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2449956 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a2354327f95ed0f149f6c101aed263fc9cfe3a30a0e1ff8d32fd989a30f6820c
- **SHA-256 do comentário:** 739555b7fdc644e05d195d3a5888b090101bb873e5fb13740305a90dd694b9cb
