{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127737,"origem":"stj","sha256_origem":"415863a477fdb6d5d6c2f62d10af49eb2bc53ad4d2b00201cab47940e8dd62e4","registro_original":{"id_fonte":"949962","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2993774","numero_registro":"202502659701","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-02-25","data_publicacao":"2026-03-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.\nINOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL.\nFUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSITTUCIONAL AUTÔNOMOS E\nSUFICIENTES. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA\nEXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. A alegação tardia, feita somente por ocasião da interposição do\nagravo interno, configura indevida inovação recursal, incidindo a\npreclusão consumativa.\n2. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil\nnão se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria\ncontrovertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos\ninteresses da parte.\n3. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a\nmanutenção do aresto combatido, cabia ao insurgente a interposição\nconcomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a\nconvicção regional. Ausente tal providência, o conhecimento do apelo\nespecial esbarra no óbice previsto no verbete n. 126 da Súmula do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n4. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC quando\nnão comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\npedido\n5. Conforme a jurisprudência do STJ, mostra-se incabível a fixação\nde honorários recursais sem que tenha havido condenação prévia ao\npagamento da referida verba perante a Corte de origem.\n6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio\nBellizze.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:126"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000126","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(ALEGAÇÃO TARDIA - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2402916>>-GO,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2495231>>-RS\n(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO DESFAVORÁVEL AO\nINTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<AREsp 2683686>>-DF, <<AgInt no REsp 2090538>>-PR\n(FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE\nINTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 126/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2728057>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2215014>>-RJ\n(AGRAVO INTERNO - MULTA - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU\nIMPROCEDÊNCIA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2045602>>-CE\n(MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS FIXADOS\nNA ORIGEM)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2004107>>-PB,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1937563>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"240cfd33b8eebdfd72fa33b7887c6d17c88006784d0fbaaf7e5dcab80b5baae1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"415863a477fdb6d5d6c2f62d10af49eb2bc53ad4d2b00201cab47940e8dd62e4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
