{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12774,"origem":"stj","sha256_origem":"833d66addafd65572f1d11c67b945c18471f76e0fa068ee79aca7d02c9b0436b","registro_original":{"id_fonte":"000823778","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2043505","numero_registro":"202200088196","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33,\n§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nPECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO AO\nQUANTUM DE PENA IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de\npena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve\npreencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,\nser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades\ncriminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda\nser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n2. Na espécie, as instâncias de origem reconheceram a dedicação do\nacusado a atividades criminosas não apenas em razão da quantidade de\ndroga apreendida - 3.079,76g de maconha, divididas em 5 tabletes e\n4 porções menores -, mas também de circunstâncias concretas\nindicativas de que não se tratava de traficante eventual - a\napreensão de balança de precisão e materiais utilizados para o\nfracionamento e embalagem da droga, além de caderno de anotações\nrelacionados ao comércio ilícito -, não fazendo, portanto, jus à\naplicação da minorante.\n3. Inalterado o montante da pena privativa de liberdade (5 anos de\nreclusão), fica mantido o regime inicial semiaberto e a negativa de\nsubstituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas\nde direitos, por expressa previsão legal, nos termos dos arts. 33, §\n2º, \"b\", e 44, I, ambos do Código Penal.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00044 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9bbed45aca05633f3c3a322cf19fa4111d607688052c76c849589d358e610221","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
