# Registro público: STJ — 2435545

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-25
- **Publicação:** 2026-03-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127743/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127743.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26059683d14fc24648e1f7bd75e13cf4516bc281286f81df66a371ec002ae738

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 949969
- **Número de registro na fonte:** 202302639609
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO
GARANTIA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
SUPERVENIENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo Estado da
Bahia, reformando acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia e
determinando o prosseguimento dos atos para liquidação do seguro
garantia, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Fato relevante. Após o julgamento monocrático do agravo em
recurso especial, houve a superveniência da Lei n. 14.689/2023, que
incluiu o § 7º no art. 9º da Lei n. 6.830/1980, vedando
expressamente a liquidação antecipada de garantias apresentadas na
forma do inciso II do caput do referido artigo antes do trânsito em
julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte.
- **Item 3 (texto oficial):** As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça da Bahia havia
negado provimento ao agravo de instrumento, fundamentando que a
liquidação antecipada da apólice de seguro garantia imporia
desnecessário prejuízo à executada, em ofensa ao princípio da menor
onerosidade. A decisão monocrática agravada reformou o acórdão,
determinando o prosseguimento dos atos para liquidação do seguro
garantia, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.689/2023
disciplinou expressamente o ponto controverso da demanda, vedando a
liquidação antecipada de garantias judiciais antes do trânsito em
julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte.
- **Item 5 (texto oficial):** Por se tratar de regra processual, a nova redação do § 7º do art.
9º da Lei n. 6.830/1980 possui aplicação imediata aos processos em
tramitação.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão monocrática agravada, ao determinar o prosseguimento
dos atos para liquidação do seguro garantia sem aguardar o trânsito
em julgado, encontra-se em desacordo com a nova redação do § 7º do
art. 9º da Lei n. 6.830/1980.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática e
negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal
de Justiça da Bahia.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO
GARANTIA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
SUPERVENIENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo Estado da
Bahia, reformando acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia e
determinando o prosseguimento dos atos para liquidação do seguro
garantia, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado.
2. Fato relevante. Após o julgamento monocrático do agravo em
recurso especial, houve a superveniência da Lei n. 14.689/2023, que
incluiu o § 7º no art. 9º da Lei n. 6.830/1980, vedando
expressamente a liquidação antecipada de garantias apresentadas na
forma do inciso II do caput do referido artigo antes do trânsito em
julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça da Bahia havia
negado provimento ao agravo de instrumento, fundamentando que a
liquidação antecipada da apólice de seguro garantia imporia
desnecessário prejuízo à executada, em ofensa ao princípio da menor
onerosidade. A decisão monocrática agravada reformou o acórdão,
determinando o prosseguimento dos atos para liquidação do seguro
garantia, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado.
4. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.689/2023
disciplinou expressamente o ponto controverso da demanda, vedando a
liquidação antecipada de garantias judiciais antes do trânsito em
julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte.
5. Por se tratar de regra processual, a nova redação do § 7º do art.
9º da Lei n. 6.830/1980 possui aplicação imediata aos processos em
tramitação.
6. A decisão monocrática agravada, ao determinar o prosseguimento
dos atos para liquidação do seguro garantia sem aguardar o trânsito
em julgado, encontra-se em desacordo com a nova redação do § 7º do
art. 9º da Lei n. 6.830/1980.
7.  Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática e
negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal
de Justiça da Bahia.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art9_par7, urn:lex:br:federal:lei:2023-09-20;14689

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE - NOVA DISCIPLINA - REGRA PROCESSUAL -
APLICAÇÃO IMEDIATA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2310912>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2102180>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2072196>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014689 ANO:2023
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00009 PAR:00007
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.689/2023)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art9_par7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art9_par7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2023-09-20;14689](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2023-09-20%3B14689)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2072196](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61634/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art9_par7, urn:lex:br:federal:lei:2023-09-20;14689
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 26059683d14fc24648e1f7bd75e13cf4516bc281286f81df66a371ec002ae738
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 26059683d14fc24648e1f7bd75e13cf4516bc281286f81df66a371ec002ae738
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 26059683d14fc24648e1f7bd75e13cf4516bc281286f81df66a371ec002ae738
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2435545 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 26059683d14fc24648e1f7bd75e13cf4516bc281286f81df66a371ec002ae738
- **SHA-256 do comentário:** 1d1a7b71e4290113b2b7c8df02a91a4b5f9879a714a69da614b7fa7e2d423571
