{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127745,"origem":"stj","sha256_origem":"6442272a5a5026411afbd3762ad1564c078f108badb19867af6c372b81b0b45a","registro_original":{"id_fonte":"949971","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2132820","numero_registro":"202401045943","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-02-25","data_publicacao":"2026-03-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO\nTRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS\nPREVISTA NO ART. 127 DA LEI N. 12.249/2010. LEI ESPECÍFICA.\nPRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO\nCONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, a parte\nagravante alegou que não haveria necessidade de reexame de provas e\nque a única controvérsia seria a interpretação do referido\ndispositivo legal, buscando afastar a incidência das Súmulas 283 e\n284 do STF e a Súmula 7 do STJ.\n2. A parte agravante sustentou que os créditos tributários não\nincluídos no parcelamento não teriam sua exigibilidade suspensa, e\nque, portanto, estariam prescritos.\n3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de\nparcelamento, nos termos do art. 127 da Lei n. 12.249/2010, suspende\na exigibilidade de créditos tributários não incluídos na\nconsolidação do parcelamento, afastando a prescrição.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que os pedidos de parcelamento tratados no art. 127 da\nLei n. 12.249/2010 suspendem a exigibilidade do crédito tributário\naté a indicação de que trata o art. 5º da Lei n. 11.941/2009.\n5. A suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, mesmo\naqueles não incluídos na consolidação do parcelamento, afasta a\npossibilidade de decretação da prescrição, conforme entendimento\nconsolidado do STJ.\n6. Agravo interno conhecido e provido. Recurso Especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2010-06-11;12249!art127"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012249 ANO:2010\n        ART:00127"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1531082>>-PR,\n         <<AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1463271>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e262b0305ac65d14e1fab9b5c91181f0374e10514a195530dab77fd1ad001db0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
