# Registro público: STJ — 2132820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-25
- **Publicação:** 2026-03-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127745/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127745.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6442272a5a5026411afbd3762ad1564c078f108badb19867af6c372b81b0b45a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 949971
- **Número de registro na fonte:** 202401045943
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO
TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
PREVISTA NO ART. 127 DA LEI N. 12.249/2010. LEI ESPECÍFICA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática, a parte
agravante alegou que não haveria necessidade de reexame de provas e
que a única controvérsia seria a interpretação do referido
dispositivo legal, buscando afastar a incidência das Súmulas 283 e
284 do STF e a Súmula 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante sustentou que os créditos tributários não
incluídos no parcelamento não teriam sua exigibilidade suspensa, e
que, portanto, estariam prescritos.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se o pedido de
parcelamento, nos termos do art. 127 da Lei n. 12.249/2010, suspende
a exigibilidade de créditos tributários não incluídos na
consolidação do parcelamento, afastando a prescrição.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que os pedidos de parcelamento tratados no art. 127 da
Lei n. 12.249/2010 suspendem a exigibilidade do crédito tributário
até a indicação de que trata o art. 5º da Lei n. 11.941/2009.
- **Item 5 (texto oficial):** A suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, mesmo
aqueles não incluídos na consolidação do parcelamento, afasta a
possibilidade de decretação da prescrição, conforme entendimento
consolidado do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno conhecido e provido. Recurso Especial não provido.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO
TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
PREVISTA NO ART. 127 DA LEI N. 12.249/2010. LEI ESPECÍFICA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, a parte
agravante alegou que não haveria necessidade de reexame de provas e
que a única controvérsia seria a interpretação do referido
dispositivo legal, buscando afastar a incidência das Súmulas 283 e
284 do STF e a Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustentou que os créditos tributários não
incluídos no parcelamento não teriam sua exigibilidade suspensa, e
que, portanto, estariam prescritos.
3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de
parcelamento, nos termos do art. 127 da Lei n. 12.249/2010, suspende
a exigibilidade de créditos tributários não incluídos na
consolidação do parcelamento, afastando a prescrição.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que os pedidos de parcelamento tratados no art. 127 da
Lei n. 12.249/2010 suspendem a exigibilidade do crédito tributário
até a indicação de que trata o art. 5º da Lei n. 11.941/2009.
5. A suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, mesmo
aqueles não incluídos na consolidação do parcelamento, afasta a
possibilidade de decretação da prescrição, conforme entendimento
consolidado do STJ.
6. Agravo interno conhecido e provido. Recurso Especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2010-06-11;12249!art127

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1531082>>-PR,
         <<AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1463271>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012249 ANO:2010
        ART:00127

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2010-06-11;12249!art127](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2010-06-11%3B12249%21art127)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6442272a5a5026411afbd3762ad1564c078f108badb19867af6c372b81b0b45a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2132820 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6442272a5a5026411afbd3762ad1564c078f108badb19867af6c372b81b0b45a
- **SHA-256 do comentário:** 185be0b1bb4c303c92263508e98fe28d2c3dbc24f7de0fbff72275767fc1b86c
