# Registro público: STJ — 2931335

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-25
- **Publicação:** 2026-03-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127746/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127746.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52ab966cab81a57c015ab44cbf1c90300b4424b207d57920ce8c4c6a0037bbaa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 949972
- **Número de registro na fonte:** 202501649800
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. ISSQN. LC N. 116/2003. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO RESTRITO AO TRANSPORTE E À DESTINAÇÃO DO LIXO. IMPOSTO DEVIDO NO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA O ATERRO SANITÁRIO. I - Na origem, a sociedade contribuinte impetrou mandado de segurança, visando a não retenção do ISSQN pelo Município de São Paulo no contrato administrativo para prestação do serviço de destinação de resíduos sólidos, por recolher o tributo ao município onde se localiza o aterro sanitário. Na sentença, concedeu-se a segurança. O Tribunal a quo manteve a sentença. II - A Prim…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. ISSQN. LC N. 116/2003. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO
TRIBUTÁRIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO RESTRITO AO TRANSPORTE E  À
DESTINAÇÃO DO LIXO. IMPOSTO DEVIDO NO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA O
ATERRO SANITÁRIO.
I - Na origem, a sociedade contribuinte impetrou mandado de
segurança, visando a não retenção do ISSQN pelo Município de São
Paulo no contrato administrativo para prestação do serviço de
destinação de resíduos sólidos, por recolher o tributo ao município
onde se localiza o aterro sanitário. Na sentença, concedeu-se a
segurança. O Tribunal a quo manteve a sentença.
II - A Primeira Seção desta Corte Superior, no REsp  n. 1.060.210
(Temas n. 354 e 355), julgado sob o rito dos repetitivos, firmou
entendimento de que, a partir da vigência da LC n. 116/03, o sujeito
ativo da relação tributária é aquele onde o serviço é efetivamente
prestado, onde a relação é perfectibilizada.
III - In casu, o particular firmou contrato administrativo com o
Município de São Paulo, para prestação do serviço de destinação de
resíduos sólidos, haja vista que as demais etapas do tratamento
(varrição, coleta, remoção, tratamento, reciclagem ou separação do
lixo) estariam sob responsabilidade do próprio ente federado.
IV - A LC n. 116/2003 estabelece, como regra geral, que o ISS é
devido no local do estabelecimento prestador. Todavia, o próprio
diploma legal prevê diversas exceções a essa regra, entre as quais o
inciso VI do art. 3º, que dispõe expressamente que o imposto será
devido no local da destinação final do lixo, rejeitos e outros
resíduos.
V - Além da interpretação literal, o dispositivo deve ser
interpretado no sentido de privilegiar os municípios que mantêm
aterros sanitários e recebem resíduos sólidos, por suportarem os
impactos ambientais e operacionais da atividade, sendo razoável a
destinação da receita do ISSQN a esses entes, para custear a
infraestrutura necessária à gestão e destinação final dos resíduos.
VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ISSQN - SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA - LOCAL ONDE O SERVIÇO
É PRESTADO)
   STJ - <<REsp 1060210>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 354, 355)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:000116 ANO:2003
        ART:00003 INC:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.945.959 do STJ: ente federado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1945959/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Segundo o STF "é constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 1.9.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos" (Tema 345, RE 597.064/RJ). 2. O artigo em exame não apresenta nenhuma ressalva quanto ao ressarcimento nas hipóteses em que os serviços do Sistema Único de Saúde - SUS sejam realizados em cumprimento à ordem judicial, ou seja, o dispositivo admitiu, de maneira ampla, a possibilidade de ressarcimento do serviço prestado em instituição integrante do SUS, independentemente de fruição voluntária desse serviço ou se por determinação judicial. 3. No caso, o contexto fático extraído da sentença e do acórdão recorrido é o seguinte: a) o Estado do Rio Grande do Sul (ora recorrente), em cumprimento à decisão judicial proferida, foi obrigado a realizar o procedimento de cirurgia em relação a segurado de plano privado; b) futuramente, com a notícia de que o referido particular era contratante de assistência privada de saúde, o ente público buscou obter, do plano, o ressarcimento dos valores correspondentes à cirurgia; c) sem êxito, promoveu ação judicial diretamente contra operadora, buscando ser ressarcida dos valores. 4. Seguindo os caminhos pavimentados pela própria lei, e a interpretação que o STF conferiu à tal norma, não há como excluir, das hipóteses de ressarcimento, os casos em que o atendimento (do segurado de plano particular) pelo SUS é determinado por ordem judicial, sob pena de "culminar com o patrocínio estatal da atividade privada" (STF, RE 597.064/RJ). 5. O rito administrativo previsto no art. 32 da Lei 9.656/1998 especifica a regra (de ressarcimento amplo) prevista no caput do dispositivo, regendo as situações que, a rigor, ocorrem na aplicação prática da norma, quando determinado particular, segurado de plano privado, por razões de urgência ou emergência, frui de serviço do SUS. 6. Nessas hipóteses regulares, cabe à ANS - na via administrativa, seguindo as normas infralegais que disciplinam a matéria - definir o acertamento do serviço prestado, calcular o quantum devido, cobrar o ressarcimento do agente privado operador do plano/securitização da saúde, recolher os valores ao Fundo Nacional de Saúde e, posteriormente, compensar a entidade que arcou com os custos. 7. Na espécie, não faria sentido seguir o rito de ressarcimento administrativo por via da ANS, na medida em que o próprio título judicial da ação anterior (que continha a ordem para prestação do serviço do SUS) já espelhava implicitamente todos os elementos necessários ao acertamento do direito ao ressarcimento em favor de quem diretamente foi obrigado a prestar o serviço (o Estado). 8. O procedimento administrativo (protagonizado pela ANS e com destinação final ao Fundo Nacional de Saúde) é uma das vias de ressarcimento (a prioritária, que atende os casos ordinários), mas não é o único meio de cobrança, não excluindo a possibilidade de o ente federado, demandado diretamente pela via judicial, depois se valer da mesma via para cobrar, regressivamente, os valores que foi obrigado diretamente a custear. 9. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860800, publicado pelo tribunal em 23 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.945.959, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** ente, federado
- **SHA-256 do HTML autoral:** d0943cb8f1b229a632a0c55b6bceb170f4744c6c92e29769fea1969957fadb4e
- **SHA-256 do registro documental:** 52ab966cab81a57c015ab44cbf1c90300b4424b207d57920ce8c4c6a0037bbaa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1945959%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 52ab966cab81a57c015ab44cbf1c90300b4424b207d57920ce8c4c6a0037bbaa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2931335 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 52ab966cab81a57c015ab44cbf1c90300b4424b207d57920ce8c4c6a0037bbaa
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