{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127749,"origem":"stj","sha256_origem":"e1babd79d1146938c3736a600434ded487ccc01951b7c1b3201de03932c6c4e2","registro_original":{"id_fonte":"949987","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987233","numero_registro":"202200492290","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-02-25","data_publicacao":"2026-03-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. COISA\nJULGADA. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO\nGERAL. TEMA N. 1429 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM\nEFEITOS INFRINGENTES, PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO EMBARGADO E\nJULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO\nDOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.\n1. Sobre o tema trazido pela parte embargante, o Plenário do Supremo\nTribunal Federal, em 19/9/2025, afetou o Recurso Extraordinário n.\n1.474.883/MG, atualmente sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli,\ncom o fim de: \"saber se os juros compensatórios em ação de\ndesapropriação devem observar o índice fixado em decisão transitada\nem julgado antes do julgamento da ADI 2.332, ou devem ser alterados,\nindependentemente de ação rescisória, para 6% ao ano como\ndeterminado na ADI 2.332\".\n2. O atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer\nirresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento,\nsegundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral,\ndeve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado\no acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de\njulgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do\nCPC/2015.\n3. Esta Corte Superior de Justiça tem aceitado o manejo de embargos\ndeclaratórios nos casos em que a Embargante comparece aos autos para\narguir o reconhecimento da afetação da matéria veiculada no apelo\nnobre para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos\nou da repercussão geral, hipótese em que, usualmente, se acolhe o\nrecurso integrativo, tornando-se sem efeito as decisões já\nproferidas nesta instância especial, a fim de devolver o feito à\norigem para eventual exercício de juízo de conformação.\n4. Embargos de declaração acolhidos, atribuindo-lhes efeitos\ninfringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e julgar\nprejudicada a análise do recurso especial, determinando a devolução\ndos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte,\npara que, após a publicação do acórdão dos recurso extraordinário\nrepresentativo da controvérsia (Tema n. 1.429/STF), sejam observadas\nas normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040"],"jurisprudencia_citada":"(JUÍZO DE ADEQUAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2072623>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2507574>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1582203>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 153829>>-PI\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2075191>>-PB,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2064220>>-RN,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 2260615>>-CE,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1836812>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 2086697>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"efb0e69136e9210003baf6a9bfc91a4fbb32a053a5c6816eeeb5d252564d0f39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
