{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127752,"origem":"stj","sha256_origem":"51242a4aa9590fc3f0f6eff7819fb37c797690812990b9a3e9648fb8b6889525","registro_original":{"id_fonte":"949992","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO \nESPECIAL","numero_processo":"2894821","numero_registro":"202501078918","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-02-25","data_publicacao":"2026-03-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  BASE DE CÁLCULO DO\nITCMD (IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. MATÉRIA\nAFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (TEMA N.\n1.371/STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR\nPREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO\nTRIBUNAL DE ORIGEM.\n1. Sobre o tema trazido pela parte embargante, a Primeira Seção\ndeste Tribunal Superior decidiu, na data de 19/8/2025, afetar os\nRecursos Especiais n. 2.175.094/SP e 2.213.551/SP, relatora Ministra\nMaria Thereza de Assis Moura, à sistemática dos recursos\nrepetitivos (Tema n. 1371/STJ), com o fim de: \"[d]efinir se a\nprerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre\ndiretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade\nda Federação\".\n2. O atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer\nirresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento,\nsegundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral,\ndeve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado\no acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de\njulgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do\nCPC/2015.\n3. Esta Corte Superior de Justiça tem aceitado o manejo de embargos\ndeclaratórios nos casos em que a Embargante comparece aos autos para\narguir o reconhecimento da afetação da matéria veiculada no apelo\nnobre para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos\nou da repercussão geral, hipótese em que, usualmente, se acolhe o\nrecurso integrativo, tornando-se sem efeito as decisões já\nproferidas nesta instância especial, a fim de devolver o feito à\norigem para eventual exercício de juízo de conformação.\n4. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as\ndecisões proferidas nesta instância especial e julgar prejudicada a\nanálise do agravo em recurso especial, determinando a devolução dos\nautos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para\nque, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da\ncontrovérsia (Tema n. 1.371/STJ), sejam observadas as normas dos\narts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 ART:01041"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO SOBRE QUESTÃO OBJETO DE AFETAÇÃO AO RITO DO RECURSO\nREPETITIVO - DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2072623>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2507574>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1582203>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 153829>>-PI\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS\nRECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS PELO STJ)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2075191>>-PB,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2064220>>-RN,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 2260615>>-CE,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1836812>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 2086697>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8aa435206c66ca20b74629e296db800f26787c575d0b3747b9b714e6df3e833b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
