{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127758,"origem":"stj","sha256_origem":"73bcc61f075c11a4a6b9fc73d73f9425a9e79fb63bef55b3ff687de83ea18c47","registro_original":{"id_fonte":"950001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2191148","numero_registro":"202500038557","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-02-25","data_publicacao":"2026-03-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL\n(IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999). ALTERAÇÃO DO SUJEITO\nPASSIVO APÓS O AJUIZAMENTO EM RAZÃO DE AVERBAÇÃO REGISTRAL\nSUPERVENIENTE (AV.007 DE 5/7/2005). POSSIBILIDADE RECONHECIDA NA\nORIGEM DIANTE DE PARTICULARIDADE REGISTRAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA\nPROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. TERMO\nINTERRUPTIVO PELA CITAÇÃO VÁLIDA SOB A REDAÇÃO ORIGINAL DO PARÁGRAFO\nÚNICO, INCISO I (CITAÇÃO EM 4/12/2001). RETROAÇÃO (ART. 219, § 1º,\nDO CPC). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SÚMULA N. 83/STJ.\n1. Quanto à tese recursal referente à interpretação do art. 174 do\nCódigo Tributário Nacional, especificamente quanto ao termo\ninterruptivo da prescrição pela citação e ao afastamento da\nprescrição intercorrente, o entendimento firmado no acórdão\nrecorrido, no sentido de que \"Isso significa que, antes da alteração\nda redação do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário\nNacional, prevalece o entendimento, segundo o qual somente com a\ncitação é que se poderia considerar interrompido o lapso\nprescricional da pretensão executiva. Portanto, no caso concreto,\nvigorava a regra contida no art. 174, parágrafo único, inciso I do\nCódigo Tributário Nacional, que pela sua redação anterior a vigência\nda Lei Complementar 118/2005, impunha como termo interruptivo da\nprescrição, a efetiva e válida citação. No caso concreto, houve\ncitação do executado primitivo em 04.12.2001, via postal (fls. 159),\ninterrompendo a prescrição. E não há, que se falar em prescrição\nintercorrente, pois o Município não esteve inerte [...] aplicado o\ndisposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.\" (fls.\n375-376), encontra-se em consonância com a jurisprudência desta\nCorte Superior.\n2. Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular 83 do STJ:\n\"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também\naos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo\nconstitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de\n11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt\nno AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).\n3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos\nutilizados pela parte recorrente - no sentido de que, \"após o\najuizamento da execução fiscal, somente é possível a alteração do\nsujeito passivo em casos excepcionais\" - somente poderiam ter a sua\nprocedência verificada mediante necessário reexame de matéria\nfático-probatória, notadamente quanto à particularidade registral\n(averbação AV.007 de 5/7/2005), às circunstâncias da citação válida\ne à dinâmica processual que afastou a inércia do exequente. Todavia,\nnão cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,\nreavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme\npreceitua o enunciado da Súmula 7 do STJ: \"A pretensão de simples\nreexame de prova não enseja recurso especial.\"\n4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00174 INC:00001 PAR:ÚNICO\n(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO - ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1789899>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1816497>>-RS\n(NULIDADE DA CDA - REQUISITOS - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1464086>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1526022>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9fdec3491deb4e9c37736a8e986e3fcdaf68feeb7c32f0c220ed1e118cc9fd5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
