# Registro público: STJ — 2191148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-25
- **Publicação:** 2026-03-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73bcc61f075c11a4a6b9fc73d73f9425a9e79fb63bef55b3ff687de83ea18c47

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950001
- **Número de registro na fonte:** 202500038557
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL
(IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999). ALTERAÇÃO DO SUJEITO
PASSIVO APÓS O AJUIZAMENTO EM RAZÃO DE AVERBAÇÃO REGISTRAL
SUPERVENIENTE (AV.007 DE 5/7/2005). POSSIBILIDADE RECONHECIDA NA
ORIGEM DIANTE DE PARTICULARIDADE REGISTRAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. TERMO
INTERRUPTIVO PELA CITAÇÃO VÁLIDA SOB A REDAÇÃO ORIGINAL DO PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISO I (CITAÇÃO EM 4/12/2001). RETROAÇÃO (ART. 219, § 1º,
DO CPC). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SÚMULA N. 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à tese recursal referente à interpretação do art. 174 do
Código Tributário Nacional, especificamente quanto ao termo
interruptivo da prescrição pela citação e ao afastamento da
prescrição intercorrente, o entendimento firmado no acórdão
recorrido, no sentido de que "Isso significa que, antes da alteração
da redação do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário
Nacional, prevalece o entendimento, segundo o qual somente com a
citação é que se poderia considerar interrompido o lapso
prescricional da pretensão executiva. Portanto, no caso concreto,
vigorava a regra contida no art. 174, parágrafo único, inciso I do
Código Tributário Nacional, que pela sua redação anterior a vigência
da Lei Complementar 118/2005, impunha como termo interruptivo da
prescrição, a efetiva e válida citação. No caso concreto, houve
citação do executado primitivo em 04.12.2001, via postal (fls. 159),
interrompendo a prescrição. E não há, que se falar em prescrição
intercorrente, pois o Município não esteve inerte [...] aplicado o
disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça." (fls.
375-376), encontra-se em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular 83 do STJ:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também
aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo
constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de
11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt
no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
utilizados pela parte recorrente - no sentido de que, "após o
ajuizamento da execução fiscal, somente é possível a alteração do
sujeito passivo em casos excepcionais" - somente poderiam ter a sua
procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
fático-probatória, notadamente quanto à particularidade registral
(averbação AV.007 de 5/7/2005), às circunstâncias da citação válida
e à dinâmica processual que afastou a inércia do exequente. Todavia,
não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme
preceitua o enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial."
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa extensão,
improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL
(IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999). ALTERAÇÃO DO SUJEITO
PASSIVO APÓS O AJUIZAMENTO EM RAZÃO DE AVERBAÇÃO REGISTRAL
SUPERVENIENTE (AV.007 DE 5/7/2005). POSSIBILIDADE RECONHECIDA NA
ORIGEM DIANTE DE PARTICULARIDADE REGISTRAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. TERMO
INTERRUPTIVO PELA CITAÇÃO VÁLIDA SOB A REDAÇÃO ORIGINAL DO PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISO I (CITAÇÃO EM 4/12/2001). RETROAÇÃO (ART. 219, § 1º,
DO CPC). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Quanto à tese recursal referente à interpretação do art. 174 do
Código Tributário Nacional, especificamente quanto ao termo
interruptivo da prescrição pela citação e ao afastamento da
prescrição intercorrente, o entendimento firmado no acórdão
recorrido, no sentido de que "Isso significa que, antes da alteração
da redação do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário
Nacional, prevalece o entendimento, segundo o qual somente com a
citação é que se poderia considerar interrompido o lapso
prescricional da pretensão executiva. Portanto, no caso concreto,
vigorava a regra contida no art. 174, parágrafo único, inciso I do
Código Tributário Nacional, que pela sua redação anterior a vigência
da Lei Complementar 118/2005, impunha como termo interruptivo da
prescrição, a efetiva e válida citação. No caso concreto, houve
citação do executado primitivo em 04.12.2001, via postal (fls. 159),
interrompendo a prescrição. E não há, que se falar em prescrição
intercorrente, pois o Município não esteve inerte [...] aplicado o
disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça." (fls.
375-376), encontra-se em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior.
2. Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular 83 do STJ:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também
aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo
constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de
11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt
no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
utilizados pela parte recorrente - no sentido de que, "após o
ajuizamento da execução fiscal, somente é possível a alteração do
sujeito passivo em casos excepcionais" - somente poderiam ter a sua
procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
fático-probatória, notadamente quanto à particularidade registral
(averbação AV.007 de 5/7/2005), às circunstâncias da citação válida
e à dinâmica processual que afastou a inércia do exequente. Todavia,
não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme
preceitua o enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa extensão,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1789899>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1816497>>-RS
(NULIDADE DA CDA - REQUISITOS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1464086>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1526022>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00174 INC:00001 PAR:ÚNICO
(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art174)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2267273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133399/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3142194](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144928/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2179441](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127809/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Execução fiscal: o que é e como o processo funciona](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-o-que-e/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Antes de existir processo, existe a inscrição em dívida ativa. O art. 201 do Código Tributário Nacional (CTN) trata como dívida ativa o crédito tributário regularmente inscrito depois de esgotado o prazo para pagamento fixado em lei ou em decisão administrativa definitiva. Esse ato de inscrição gera a Certidão de Dívida Ativa (CDA), documento que, segundo o art. 202 do CTN, precisa indicar o nome do devedor, o valor e a forma de calcular os encargos, a origem e a natureza do crédito com a norma legal em que se funda, e a data da inscrição. É esse papel, e não uma sentença anterior, que dá à Fazenda o direito de mover a execução diretamente.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A Certidão de Dívida Ativa como título que autoriza a cobrança

- **Âncoras documentais:** execucao, fiscal
- **SHA-256 do HTML autoral:** a217b3f21e8f8b553dff5ab10e7792c622acd7b47d2151f8901ddc7b06f2f690
- **SHA-256 do registro documental:** 73bcc61f075c11a4a6b9fc73d73f9425a9e79fb63bef55b3ff687de83ea18c47
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fexecfiscal-o-que-e%2F)

### [Prescrição do IPTU: quando a dívida deixa de ser cobrável](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/iptu-prescricao-5-anos/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fiptu-prescricao-5-anos%2F)

### [Certidão fiscal municipal: alcance sobre IPTU e ISS](https://wikijuridica.com.br/procedimentos/cnd-municipal/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprocedimentos%2Fcnd-municipal%2F)

### [Anuidade de conselho: piso da execução e prescrição](https://wikijuridica.com.br/tributario/anuidade-conselho-execucao-prescricao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fanuidade-conselho-execucao-prescricao%2F)

### [Redirecionamento da execução fiscal ao sócio: o prazo prescreve?](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-prescricao-redirecionamento-socio-prazo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fexecfiscal-prescricao-redirecionamento-socio-prazo%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2191148 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 73bcc61f075c11a4a6b9fc73d73f9425a9e79fb63bef55b3ff687de83ea18c47
- **SHA-256 do comentário:** b64aab32bad226c2b17cb0357c25a07abbf6ba5b454c56735afcd6182134f444
