{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127760,"origem":"stj","sha256_origem":"c0db9a08b0f056e8b235b7e8eee6b07061c2e4a21bb9bc047029953d5025d6ea","registro_original":{"id_fonte":"950013","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3085582","numero_registro":"202504030832","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-02-25","data_publicacao":"2026-03-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE COM FIO\nROMPIDO, APÓS FORTES VENTOS. ACERVO FÁTICO DELINEADO PELAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AGRAVOS\nCONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DA CONCESSIONÁRIA PROVIDO. PREJUDICADO\nRECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR.\nI - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais\ndecorrentes de acidente elétrico, em que o autor sofreu graves\nqueimaduras em razão do contato com fio de alta tensão, após fortes\nventos romperem cabo de energia, fato ocorrido em 15/1/2010.\nII - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, \"para\ncondenar o réu a pagar aos autores a título de dano moral o valor de\nR$30.000,00, com juros legais a contar da citação (artigo 405 do\nCC) e correção monetária, a contar da publicação desta sentença\".\nApelaram ambas as partes. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de\nJaneiro, em sede recursal, negou provimento à apelação da parte ré e\nao recurso adesivo do autor, mantendo a sentença, por seus próprios\nfundamentos, ensejando a interposição dos recursos especiais.\nIII - Por expressa disposição constitucional (art. 37, § 6º, da CF),\na responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e\ndas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva,\nsendo, portanto, desnecessário perquirir sobre a culpa do agente.\nOu seja, o ordenamento jurídico adotou, nesses casos, a sempre\ndebatida Teoria Objetiva ou Teoria do Risco Administrativo, com\nprevisão no § 6 da CF/88, segundo a qual, o art. 37, Estado é\nobrigado a indenizar desde que comprovada a lesão, e que esta foi\npor ele causada.\nIV -  Nessa teoria, embora se prescinda da demonstração de culpa,\nexige-se prova inequívoca do dano e do nexo causal entre aquele e a\nação ou omissão dos agentes do ente prestador de serviços públicos,\nsendo permitido ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos\nde exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso\nfortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro.\nV - Nesse sentido, é admissível o abrandamento e, até mesmo, a\nexclusão da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses\nexcepcionais configuradoras de situações liberatórias, como o caso\nfortuito e a força maior, ou diante das evidências de ocorrência de\nculpa atribuível à própria vítima. A propósito: REsp n.\n2.099.872/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; REsp n. 1.985.977/DF,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.6.2024; AgInt\nno REsp n. 1.851.726/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda\nTurma, j. 12.8.2024, DJe de 15.8.2024; AgInt no AREsp n.\n2.273.361/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 23.10.2023, DJe 25.10.2023.\nVI - Dito isso, fazer juízo sobre nexo causal à luz do acervo fático\nincontroverso fixado pelas instâncias ordinárias não é revolver\nprova, e sim estabelecer, a partir de fatos dados como provados, a\nrelação lógica (de causa e efeito) que entre eles existe (ou não\nexiste). Não se está diante de fatos controvertidos. Trata-se, em\noutras palavras, de pura atividade interpretativa, exercida por\nraciocínio lógico e à luz do sistema normativo. Nesse sentido: REsp\nn. 843.060/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira\nTurma, DJe de 24/2/2011; REsp n. 1.713.105/SP, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe\nde 6/12/2018.\nVII - No caso, é inconteste e ficou evidenciada a ocorrência de\nfortes ventos que ocasionaram o rompimento do cabo elétrico. De\noutro lado, igualmente inconteste que a concessionária cumpria todas\nas normas de segurança da \"Associação Brasileira de Normas\nTécnicas, especialmente a NBR 15688, de abril de 2009\", que, \"como\ntodo equipamento exposto a intempéries, pode vir a se danificar\nindependente da vontade humana. (...) o Perito concorda que o tipo\nde evento que causou os danos denunciados pelo Autor é imprevisível\ne aleatório. Não ocorreu falta de manutenção para ocasionar o\nacidente. A proteção do Sistema atuou através da Chave Fusivel\nCF44137 e foi a responsável por desarmar o circuito do lado do\nsuprimento de energia, impedindo um acidente em maior grau\".\nVIII - No caso, não há falar em responsabilidade da concessionária,\nmas sim a existência de caso fortuito ou força maior, pelo que não\nexsurge a sua responsabilidade.\nIX - Agravo da concessionária conhecido, para conhecer do seu\nrecurso especial e dar-lhe provimento. Prejudicado o recurso\nespecial da parte autora.","dispositivo":"Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em\nepígrafe na sessão virtual com término nesta data, proferiu a\nseguinte decisão: \"A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de\nAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. para dar provimento ao recurso\nespecial; julgou prejudicado o recurso especial de JOSE CARLOS\nBREDER BARRETO e OUTROS, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\n\" A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nMarco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par6","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00405","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 PAR:00006","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO -\nREQUISITOS)\n   STJ - {{RE 608880}}\n(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - EXCLUSÃO - HIPÓTESES\nEXCEPCIONAIS)\n   STJ - <<REsp 2099872>>-SP, <<REsp 1985977>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1851726>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 2273361>>-MG\n(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - NEXO DE CAUSALIDADE)\n   STJ - <<REsp 843060>>-RJ\n(QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATO INCONTROVERSO - ATIVIDADE\nINTERPRETATIVA)\n   STJ - <<REsp 1713105>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dbbd0db063d1c9ff6542c55d447c083372cb6d30fba2c501965a1a74568dec82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c0db9a08b0f056e8b235b7e8eee6b07061c2e4a21bb9bc047029953d5025d6ea","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
