{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127764,"origem":"stj","sha256_origem":"5df8f3982c0038c5219e0e4fccffbdef98838eff4c936a578193f19e131ac93b","registro_original":{"id_fonte":"950202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"75406","numero_registro":"202404803262","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.\nCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de\nJustiça de São Paulo, que denegou o mandado de segurança, o qual foi\nimpetrado para impugnar decisum que negou provimento ao agravo\ninterno interposto pela impetrante contra a decisão de\ninadmissibilidade do seu recurso especial, com fundamento no art.\n1.030, I, \"b\", do Código de Processo Civil de 2015.\n2. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que não tinha\ncompetência para o exame do mandado de segurança, sob o fundamento\nde que o juízo de admissibilidade de recursos especiais é função\njurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, exercido de forma\ndelegada pelos Presidentes das Seções do Tribunal de Justiça.\n3. A recorrente sustenta que compete ao Tribunal de Justiça, e não\nao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar o mandado de\nsegurança impetrado na origem.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Superior\nTribunal de Justiça processar e julgar mandado de segurança\nimpetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que nega provimento\na agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a\nrecurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, \"b\", do CPC/2015.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para\nprocessar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos de\noutros Tribunais ou de seus respectivos órgãos, conforme disposto no\nart. 105, inciso I, alínea \"b\", da Constituição Federal e no\nEnunciado nº 41 da Súmula do STJ, ainda que relacionado a juízo de\nadmissibilidade de recurso especial.\n6. O único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a\nrecurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, \"b\", do CPC/2015,\né o agravo interno a ser julgado pelo próprio Tribunal de origem,\nnão cabendo, daí em diante, qualquer recurso ao Superior Tribunal de\nJustiça. Dessa forma, não procede o fundamento do acórdão recorrido\nde que o mandado de segurança não seria cabível em virtude da\naplicação do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar que o\nTribunal de origem aprecie e julgue o mandado de segurança, como\nentender de direito.\nTese de julgamento:\n1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para\nprocessar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos de\noutros Tribunais ou de seus respectivos órgãos, conforme o art. 105,\ninciso I, alínea \"b\", da Constituição Federal e o Enunciado nº 41\nda Súmula do STJ, ainda que relacionado ao juízo de admissibilidade\nde recurso especial. 2. O único recurso cabível contra decisão que\nnega seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I,\n\"b\", do CPC/2015, é o agravo interno a ser julgado pelo próprio\nTribunal de origem, não cabendo, daí em diante, qualquer recurso ao\nSuperior Tribunal de Justiça, razão pela qual o art. 5º, II, da Lei\nn. 12.016/2009 não serve como fundamento para impedir a análise do\nmandado de segurança na origem. Dispositivos relevantes citados:\nCF/1988, art. 105, I, \"b\"; CPC/2015, art. 1.030, I, \"b\", e § 2º; Lei\nnº 12.016/2009, art. 5º, II.\nJurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 41; STJ, AgInt na Pet\n11755/PE, Rel. Min. Lázaro Guimarães, DJe 02.03.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"eb44a830f41c8084e27d8507d2a5d666edffc98cd10eda5bb9161e5e26106f4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
