# Registro público: STJ — 1162289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-04
- **Publicação:** 2026-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127765/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d14671f419c9d75f941a06d3bc580ba4c4c328ef89b823d53d2c3a2bf5345494

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950292
- **Número de registro na fonte:** 200902075603
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS DO
ART. 1.040, II, DO CPC/2015, EM VISTA A TESE FIXADA PELO STF NO
JULGAMENTO DO RE 1.072.485/PR, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL
(TEMA 985/STF). AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE
PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO PELA IMPETRANTE, EM MENOR EXTENSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STF, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE
1.072.485/PR, fixou a tese de que "é legítima a incidência de
contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço
constitucional de férias" (RE 1.072.485 RG/PR, relator Ministro
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31/8/2020, DJe de
2/10/2020, Tema 985/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Posteriormente, o STF, por maioria, acolheu parcialmente os
embargos de declaração opostos no supracitado RE 1.072.485/PR, com
atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da
publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já
pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não
serão devolvidas pela União (RE 1.072.485 ED, relator Ministro Marco
Aurélio, relator p/acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal
Pleno, julgado em 12/6/2024, DJe de 19/9/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental do ente público parcialmente provido, em juízo
de retratação, para afastar a multa aplicada e dar parcial
provimento ao recurso especial interposto pela impetrante, em menor
extensão, de modo a declarar legítima a incidência de contribuição
previdenciária patronal, a cargo do empregador, sobre os valores
pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias
gozadas, a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485
RG/PR - Tema 985/STF.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS DO
ART. 1.040, II, DO CPC/2015, EM VISTA A TESE FIXADA PELO STF NO
JULGAMENTO DO RE 1.072.485/PR, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL
(TEMA 985/STF). AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE
PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO PELA IMPETRANTE, EM MENOR EXTENSÃO.
1. O STF, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE
1.072.485/PR, fixou a tese de que "é legítima a incidência de
contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço
constitucional de férias" (RE 1.072.485 RG/PR, relator Ministro
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31/8/2020, DJe de
2/10/2020, Tema 985/STF).
2. Posteriormente, o STF, por maioria, acolheu parcialmente os
embargos de declaração opostos no supracitado RE 1.072.485/PR, com
atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da
publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já
pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não
serão devolvidas pela União (RE 1.072.485 ED, relator Ministro Marco
Aurélio, relator p/acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal
Pleno, julgado em 12/6/2024, DJe de 19/9/2024).
3. Agravo regimental do ente público parcialmente provido, em juízo
de retratação, para afastar a multa aplicada e dar parcial
provimento ao recurso especial interposto pela impetrante, em menor
extensão, de modo a declarar legítima a incidência de contribuição
previdenciária patronal, a cargo do empregador, sobre os valores
pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias
gozadas, a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485
RG/PR - Tema 985/STF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1162289 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d14671f419c9d75f941a06d3bc580ba4c4c328ef89b823d53d2c3a2bf5345494
- **SHA-256 do comentário:** 8a92d3fb09011566cd9b8f0626e86ba5bad0d49872713cfe72673e557e4d7ceb
